Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
JANICE ALVES DIAS
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA
OAB/RJ 90895·Representa: Autor
ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA
OAB/RJ 87325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito das diligências já realizadas, os executados PORTÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO PRÓSPERO PORTO ainda não foram devidamente citados, conforme se extrai das respectivas certidões negativas de citação juntadas aos autos (eventos 17 e 18).
A citação é pressuposto de validade da relação processual e indispensável para que a execução possa prosseguir de forma regular em face de todos os devedores indicados no título.
Diante disso, CONVERTO E FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito em relação aos referidos réus, devendo informar endereços atualizados ou indicar meios viáveis para a localização e efetiva citação dos executados, sob pena de extinção ou suspensão do feito quanto a eles.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 134 - defiro a dilação de prazo em favor da CEF por 15 dias, visando sua manifestação ao laudo pericial do evento 132, que substituiu o laudo do evento 123.
Sem prejuízo, intime-se os executados Portão Empreendimentos Imobiliários e José Prospero para manifestação sobre o laudo pericial do evento 132, no prazo de 15 dias.
A executada Janice Alves Dias já se manifestou sobre o laudo do evento 132 em sua petição do evento 135.
Cumpra-se.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 12/05/2026 - LAUDO PERICIAL
13/05/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2026, 06:15
Por decisão judicial
28/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela incidental de urgência formulado pela parte executada, no qual sustenta a existência de falsidade de assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, que embasa a presente execução, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Evento 72 – determinada a intimação da CEF para se manifestar de forma objetiva e específica, sobre a alegação de fraude/falsidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, e que embasa a execução, trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes.
Evento 82 – determinada a realização de perícia grafotécnica.
Evento 88 – designada data para realização de perícia grafotécnica.
Evento 89- quesitos apresentados pela ré, Janice Alves Dias.
Evento 92 – determinada a intimação das partes sobre a data informada pelo i. perito para coleta de padrões gráficos do autor, em 04/05/2026 às 14h., nas dependências da secretaria dessa 15ª Vara Federal.
Evento 100 – a ré, Janice Alves Dias requer a realização de perícia na Secretaria de qualquer das Varas Federais do Forum Federal de São Pedro da Aldeia.
Evento 102 – determinada a intimação do i. Perito para informar sobre a possibilidade de realizar a perícia na mesma data e horário já designados só que na Secretaria de qualquer das Varas Federais do Forum Federal de São Pedro da Aldeia, caso em que será oficiado ao Juízo escolhido a fim de que reserve o espaço para realização do ato pericial.
Evento 105 – o i. Perito informa que não é possível a realização da perícia em uma das Varas Federais do Fórum Federal de São Pedro da Aldeia.
Tendo em vista a informação do i. Perito no Evento 105, no sentido de que não é possível a realização da perícia em uma das Varas Federais do Fórum Federal de São Pedro da Aldeia, indefiro o requerido pela parte autora no Evento 100 e mantenho a perícia agendada para o dia 04/05/26 às 14:00 horas, na Secretaria desse Juízo.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 16:16
Mero expediente
30/03/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88.1:
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificado o arbitramento de honorários periciais no triplo do valor mínimo da tabela vigente (R$ 810,00 – oitocentos e dez reais) previsto na Tabela V do anexo único da Resolução CJF n.º 305/2014 c/c art. 28, §1º da mesma Resolução, com a alteração da Resolução CJF 937/2025, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 daquela resolução, por ser a executada/excipiente beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos da decisão de evento 22.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais. Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça. O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD.
Intimem-se as partes, sobretudo acerca da data informada pelo i. perito para coleta de padrões gráficos do autor, em 04/05/2026 às 14h., nas dependências da secretaria dessa 15ª Vara Federal.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A execução por título extrajudicial, em regra, não comporta dilação probatória, devendo as matérias de defesa ser deduzidas em embargos à execução, nos termos do Código de Processo Civil.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, a produção de prova no próprio feito executivo, quando em discussão a higidez do título, notadamente, em caso de alegação de falsidade de assinatura.
No caso, a parte executada afirma que a assinatura aposta no (s) contrato (s) que embasa (m) a execução, não lhe pertence, o que justifica, de forma excepcional, a produção de prova pericial grafotécnica nos presentes autos.
A verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, sendo cabível a prova pericial, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC.
Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça, a prova pericial deverá ser realizada no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com honorários custeados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante disso, DECIDO:
a) tendo em vista a manifestação da parte executada, no sentido de que deseja produzir prova pericial grafotécnica, à Secretaria para nomeação de perito judicial pelo sistema AJG;
b) INTIMEM-SE às partes para a apresentação de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
c) Nomeado o perito grafotécnico, INTIME-SE-O para inicio do trabalho percial, com 30 (trinta) dias para a entrega do laudo;
d) Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE às partess para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para decidir.
Intimem-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela incidental de urgência formulado pela parte executada, no qual sustenta a existência de falsidade de assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, que embasa a presente execução, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a alegação de fraude na assinatura aposta no título executivo extrajudicial demanda dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a tutela incidental de urgência.
Quanto a alegação de fraude e da prova grafotécnica
A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial, constitui questão relevante, e antecedente ao exame de eventuais atos constritivos, cabendo a este Juízo avaliar o cabimento da produção de prova pericial grafotécnica no âmbito da execução por título extrajudicial, bem como, se for o caso, a necessidade de discussão pela via processual própria.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma objetiva e específica, sobre a alegação de fraude/falsidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, e que embasa a execução, trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes.
Após, voltem conclusos para decisão quanto:
a) ao cabimento, ou não, da prova pericial grafotécnica em sede de ação de execução por título extrajudicial;
b) às providências processuais cabíveis;
c) e, somente então, ao requerimento da exequente relativo à realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 12/05/2026 - LAUDO PERICIAL
13/05/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2026, 06:15
Por decisão judicial
28/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela incidental de urgência formulado pela parte executada, no qual sustenta a existência de falsidade de assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, que embasa a presente execução, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Evento 72 – determinada a intimação da CEF para se manifestar de forma objetiva e específica, sobre a alegação de fraude/falsidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, e que embasa a execução, trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes.
Evento 82 – determinada a realização de perícia grafotécnica.
Evento 88 – designada data para realização de perícia grafotécnica.
Evento 89- quesitos apresentados pela ré, Janice Alves Dias.
Evento 92 – determinada a intimação das partes sobre a data informada pelo i. perito para coleta de padrões gráficos do autor, em 04/05/2026 às 14h., nas dependências da secretaria dessa 15ª Vara Federal.
Evento 100 – a ré, Janice Alves Dias requer a realização de perícia na Secretaria de qualquer das Varas Federais do Forum Federal de São Pedro da Aldeia.
Evento 102 – determinada a intimação do i. Perito para informar sobre a possibilidade de realizar a perícia na mesma data e horário já designados só que na Secretaria de qualquer das Varas Federais do Forum Federal de São Pedro da Aldeia, caso em que será oficiado ao Juízo escolhido a fim de que reserve o espaço para realização do ato pericial.
Evento 105 – o i. Perito informa que não é possível a realização da perícia em uma das Varas Federais do Fórum Federal de São Pedro da Aldeia.
Tendo em vista a informação do i. Perito no Evento 105, no sentido de que não é possível a realização da perícia em uma das Varas Federais do Fórum Federal de São Pedro da Aldeia, indefiro o requerido pela parte autora no Evento 100 e mantenho a perícia agendada para o dia 04/05/26 às 14:00 horas, na Secretaria desse Juízo.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 16:16
Mero expediente
30/03/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88.1:
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificado o arbitramento de honorários periciais no triplo do valor mínimo da tabela vigente (R$ 810,00 – oitocentos e dez reais) previsto na Tabela V do anexo único da Resolução CJF n.º 305/2014 c/c art. 28, §1º da mesma Resolução, com a alteração da Resolução CJF 937/2025, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 daquela resolução, por ser a executada/excipiente beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos da decisão de evento 22.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais. Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça. O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD.
Intimem-se as partes, sobretudo acerca da data informada pelo i. perito para coleta de padrões gráficos do autor, em 04/05/2026 às 14h., nas dependências da secretaria dessa 15ª Vara Federal.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A execução por título extrajudicial, em regra, não comporta dilação probatória, devendo as matérias de defesa ser deduzidas em embargos à execução, nos termos do Código de Processo Civil.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, a produção de prova no próprio feito executivo, quando em discussão a higidez do título, notadamente, em caso de alegação de falsidade de assinatura.
No caso, a parte executada afirma que a assinatura aposta no (s) contrato (s) que embasa (m) a execução, não lhe pertence, o que justifica, de forma excepcional, a produção de prova pericial grafotécnica nos presentes autos.
A verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, sendo cabível a prova pericial, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC.
Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça, a prova pericial deverá ser realizada no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com honorários custeados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante disso, DECIDO:
a) tendo em vista a manifestação da parte executada, no sentido de que deseja produzir prova pericial grafotécnica, à Secretaria para nomeação de perito judicial pelo sistema AJG;
b) INTIMEM-SE às partes para a apresentação de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
c) Nomeado o perito grafotécnico, INTIME-SE-O para inicio do trabalho percial, com 30 (trinta) dias para a entrega do laudo;
d) Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE às partess para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para decidir.
Intimem-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela incidental de urgência formulado pela parte executada, no qual sustenta a existência de falsidade de assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, que embasa a presente execução, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a alegação de fraude na assinatura aposta no título executivo extrajudicial demanda dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a tutela incidental de urgência.
Quanto a alegação de fraude e da prova grafotécnica
A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial, constitui questão relevante, e antecedente ao exame de eventuais atos constritivos, cabendo a este Juízo avaliar o cabimento da produção de prova pericial grafotécnica no âmbito da execução por título extrajudicial, bem como, se for o caso, a necessidade de discussão pela via processual própria.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma objetiva e específica, sobre a alegação de fraude/falsidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, e que embasa a execução, trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes.
Após, voltem conclusos para decisão quanto:
a) ao cabimento, ou não, da prova pericial grafotécnica em sede de ação de execução por título extrajudicial;
b) às providências processuais cabíveis;
c) e, somente então, ao requerimento da exequente relativo à realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, devendo ser destacado que houve a interposição de dois Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade e que, igualmente, obtiveram decisões que rejeitaram os subsequentes aclaratórios.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não extingue a execução nem põe fim à fase processual, limitando-se a apreciar questão incidental.
Assim, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante disso, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta inadmissibilidade, e por configurar erro grosseiro no manejo de recurso manifestamente inadequado.
Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da peça recursal de apelação, certificando-se nos autos.
Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e requeira o que entender de direito, em prosseguimento da execução.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 15:03
Petição (Apelação)
31/10/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. P.I.
30/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (evento 38) opostos por Janice Alves Dias em face da decisão constante do evento 33, que rejeitou a exceção de pré-executividade da recorrente.
Afirma a parte recorrente "que a decisão deixou de manifestar-se acerca dos itens “f” e “g” da exceção cujo atendimento são essenciais assim para fins defensivos como para defender os interesses da própria Caixa Econômica Federal e, por extensão, de toda a sociedade."
Verifica-se, portanto, a possibilidade de ocorrer efeitos modificativos.
O § 2º do artigo 1.023 do CPC, assim dispõe:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(…)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
Neste sentido, aplicável à espécie, mutatis mutandis, o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - JULGADO RECORRIDO QUE ANULOU O ACÓRDÃO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E DEU-LHE EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Estadual, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anulou o acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, pois lhe foi dado efeitos infringentes sem a oitiva ou manifestação do embargado, violando, assim, claramente, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido...EMEN:
(ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1054867 2008.00.97164-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2015..DTPB:.)
Destarte, determino a intimação da CEF para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o recurso do evento 38.
Após, venham conclusos.
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
No bojo destes autos, a executada JANICE ALVES DIAS apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva, à conta de suposta falsificação de sua assinatura em título executivo extrajudicial (CCB Evento 1, CONTR9).
A excipiente requereu a concessão de gratuidade de justiça e a declaração de nulidade do título, bem como a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e a condenação da exequente ao pagamento de indenização. Ao ensejo, apresentou documentos de identidade e procuração.
É o relato do essencial.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, de caráter excepcional, cabível apenas quando a matéria alegada puder ser examinada de ofício pelo juízo e se for aferível independentemente de produção probatória.
Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, mas desde que amparada em prova pré-constituída.
No caso concreto, a alegação de falsificação de assinatura em título executivo extrajudicial (contrato) exige produção probatória específica, notadamente a perícia grafotécnica para aferir a autenticidade do documento, à luz da ausência de expertise do magistrado para concluir, tecnicamente, pela falsidade de uma assinatura. Tal procedimento não comporta decisão imediata no âmbito da exceção de pré-executividade, pois há necessidade de dilação probatória.
Os embargos à execução constituem a via adequada para a discussão de vícios no título executivo, inclusive falsidade documental (art. 915, CPC); porém, no caso, já se encontra esgotado o prazo para sua apresentação, porquanto o incidente de exceção de pré-executividade não o suspende e tampouco interrompe, não podendo servir para substituir a via própria de defesa do executado.
Nesse panorama, nesta via não é possível declarar, de plano, a nulidade do título, tampouco condenar a parte exequente nos termos requeridos.
De todo modo, poderá a excipiente buscar a proteção de seus direitos mediante as vias processuais próprias, como eventual ação autônoma para fins de anulação e reparação civil.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JANICE ALVES DIAS.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, vê-se que não foi apresentada a declaração devidamente subscrita pela executada, nos termos exigidos pelo art. 99 do CPC.
Logo, intime-se JANICE ALVES DIAS para que comprove a hipossuficiência, nos termos supracitados, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a CAIXA, ainda, manifestar-se sobre as demais diligências citatórias negativas realizadas em relação ao demais executados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes.
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056511-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANICE ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA TAVARES GARCIA PEREIRA (OAB RJ090895)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA (OAB RJ087325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANICE ALVES DIAS, a qual comparece aos autos e alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais anuiu, ou assinou o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. Sustenta, inclusive, indícios de falsificação da assinatura, além de formular requerimentos instrutórios e eventualmente probatórios.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica por ser aposentada pelo INSS.
Inicialmente, recebo a presente exceção de pré-executividade.
Considerando o comparecimento da excipiente ao feito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dá-se por realizada a citação da segunda executada, JANICE ALVES DIAS, para todos os fins de direito.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à excipiente, ante a declaração firmada, e ausentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Dê-se vista à EXCEPTA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, e os documentos que a acompanham.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Prossiga-se com a Execução em face dos demais executados.