Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5007298-40.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: RND INSTALACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ120583)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo o feito em diligência.
Trata-se de ação objetivando, em sede de tutela de urgência, a restituição de valores devidos a título de impostos não restituídos e já reconhecidos pelo Réu ao Autor, em conta do Banco Sicoob (756) Agência 3003 Conta Corrente 85.569-3 em nome do Autor. Requer, ainda, seja o réu obrigado a renovar a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, até que os valores devidos sejam efetivamente restituídos.
A exordial foi instruída com cópia dos pedidos de restituição protocolados administrativamente.
No evento 8 consta decisão indeferindo a liminar.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração, recebido como embargos de declaração.
A parte ré apresentou contestação no evento 22, requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista ser incontroversa a circunstância de que a parte contrária é devedora da Fazenda Nacional, já que isto consta admitido textualmente em sua peça de ingresso.
A decisão do evento 24 reconheceu o seguinte:
"Constam dos autos vários pedidos de restituição juntados, cujo resultado é "Deferido Totalmente com Comunicação para Compensação de Ofício", a exemplo do Evento 1, outros 28.
Assim, o reconhecimento da plausibilidade do pedido, liminar e por extensão do pedido final, ao que tudo indica dependerá de prova pericial para demonstração dos créditos não compensados que demandam restituição.
Assim, em razão do exposto acima, bem como da existência de débito em desfavor da autora, evento 22, anexo 2, indeferido a liminar quanto ao pedido de expedição CPEN."
Em que pese a não especificação de provas pelas partes, cabe a este juízo detrminar a realização de prova pericial contábil para que haja a demonstração dos créditos não compensados e da situação atual da dívida da parte autora.
Defiro, portanto, a realização de prova pericial na especialidade contábil.
Deverá a Secretaria do juízo indicar o perito mediante consulta aos dados cadastrais ali existentes.
Assino o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos pelas partes, facultada a indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada (prazo de cinco dias, segundo o §3º do art. 465 do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, com determinação do respectivo depósito pela parte autora, e fixação do prazo para entrega do laudo.
Intimem-se.