Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004786-69.2024.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: DENES FRANCISCO TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa idosa em favor do autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a prova produzida não permite reconhecer situação de miserabilidade.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, do documento de identificação juntado no evento 1, RG5, observa-se que a parte autora atende ao requisito etário.
Sobre a miserabilidade jurídica, o estudo social de evento 15, LAUDO2 indica que a parte autora reside com sua cônjuge (Sra. Roseli dos Santos Torres), trabalhadora assalariada, cuja renda é de R$ 1.412,00 mensais, proveniente de sua ocupação como auxiliar de serviços gerais (ASG).
O núcleo familiar é composto por apenas dois membros, resultando em renda per capita de até meio salário mínimo, o que atende ao critério objetivo de miserabilidade fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 4374 e do Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985).
A residência da família, embora própria e de alvenaria, encontra-se situada em área de risco, possui apenas um quarto e está avaliada em estado de conservação razoável. O imóvel não possui rua asfaltada, não conta com transporte público nas imediações e é guarnecido por poucos bens essenciais (fogão, geladeira e televisão).
No tocante à saúde, o autor apresenta necessidades médicas contínuas, sendo acompanhado por especialistas em urologia e cardiologia no âmbito do SUS, e realiza uso contínuo de medicamentos e fraldas, com gastos expressivos (R$ 230,00 e R$ 250,00, respectivamente).
A soma das despesas básicas (alimentação, água, luz, medicamentos, fraldas, gás e telefone) consome praticamente toda a renda da família, sem que haja qualquer tipo de benefício governamental ou doações complementares.
Dessa forma, o conjunto das informações colhidas pela equipe técnica revela que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, com renda per capita inferior ao parâmetro legal e constitucionalmente reconhecido de até meio salário mínimo, restando, portanto, atendido o critério econômico exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 09/05/2024, data do requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO11)."
Os fundamentos do recurso não foram submetidos ao contraditório durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não podem ser conhecidos em grau de recurso, conforme enunciado n.º 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.