Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085599-07.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: THARYK JACCOUD PAIXAO
ADVOGADO(A): ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655)
ADVOGADO(A): WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THARYK JACCOUD PAIXAO, alegando, em apertada síntese, que é simultaneamente devedor e credor da exequente, detendo créditos de honorários advocatícios de natureza alimentar, devidamente reconhecidos judicialmente.
Alega que tais créditos são líquidos, certos, exigíveis e superiores ao valor executado, podendo ser utilizados como garantia, nos termos do art. 805 do CPC, inclusive para fins de compensação em futura fase processual.
Postula, ao final, a concessão de tutela provisória para substituição da penhora e suspensão da exigibilidade dos créditos em questão.
Intimada, a excepta se manifestou no evento 33 contrariamente à substituição requerida.
Petição da parte excipiente no evento 34.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Conforme relatado, o excipiente alega ser credor da União em razão de honorários advocatícios reconhecidos judicialmente. Pretende, com base nisso, substituir a penhora em dinheiro realizada por meio do sistema SISBAJUD, requerendo ainda a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, e sua substituição somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante anuência do exequente ou demonstração inequívoca de que a medida é excessivamente onerosa ao executado — o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, os créditos apontados pelo excipiente — embora alegadamente reconhecidos judicialmente — não são equiparáveis à penhora em dinheiro, nem possuem liquidez imediata ou equivalência quanto à segurança e efetividade da medida constritiva. Trata-se de créditos de natureza alimentar, derivados de honorários advocatícios, cuja compensação com débitos fiscais exige procedimento próprio, com previsão no ordenamento jurídico, não cabendo ao juízo da execução operar tal compensação de ofício, tampouco autorizar a substituição da penhora à revelia da União.
Frise-se que a penhora via SISBAJUD, por envolver numerário, é o meio mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo e atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). A substituição pleiteada implicaria afronta à ordem legal e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento do feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.