Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5006182-85.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso, a autora requereu a expedição de ofício às empresas de aplicativos de mobilidade e de fast-food, para que informem o endereço atualizado da parte ré.
Inicialmente, entendo pertinente destacar que é ônus do autor diligenciar para localizar o endereço da ré, não cabendo ao Judiciário esta tarefa investigatória, e apenas excepcionalmente fazer uso da expedição de ofício aos aplicativos de entregas, serviços e de transporte (Ifood, Uber, Uber Eats,dentre outros), para a busca de endereços do Réu/Executado.
Entendo pertinente destacar que a parte autora já foi autorizada por este Juízo a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços no intuito de localizar o endereço da parte ré, não tendo demonstrado o cumprimento da referida determinação ao formular o presente pedido.
Também restou salientado pelo Juízo na ocasião que o interessado deve esgotar os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização da parte Ré/Executada, inclusive por meio da utilização de sistemas de órgãos externos conveniados com esta Justiça Federal.
Nesse sentido:
"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NETFLIX, IFOOD, UBER. Diante da inexistência de qualquer indício concreto, a partir do conjunto de informações já requisitadas e ou encontradas, por meio dos diversos mecanismos de busca de ativos até aqui utilizados no processo, no sentido de comprovar as suspeitas levantadas pelo agravante, limitando-se as razões apresentadas a repisar conjeturas, sem demonstrar, com um mínimo de objetividade, a utilidade prática do encaminhamento de comunicações aos aplicativos/conglomerados apontados, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu sua expedição" (AP 0001577-58.2012.5.18.0101, Rel. Des. Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma, j. 26/01/2024).
Ademais, não há demonstração de que a expedição de ofício às referidas empresas traria qualquer utilidade na localização dos Executados/Réus, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), e tendo sido indicada expressamente a origem da referida informação, proceda-se nos termos da decisão de evento 3.
Publique-se. Intime-se.