Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012176-65.2011.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. As partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 265 e 267, respectivamente).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo exequente IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA (CPF nº. 578.468.637-20) e WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ nº. 09.314.558/0001-16), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 257).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Houve, nos autos, a informação acerca de depósito dos valores requisitados em favor de IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA, requisitório nº. 5002589-08.2024.4.02.9388 (precatório), de modo bloqueado nos termos do ofício do evento 268.
2. Quanto ao valor depositado em favor de IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA. Sem prejuízo, ratifico a liberação desse valor em favor do cessionário WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
Intime-se o cessionário WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA para informar nos autos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados, conforme autorização prevista no parágrafo único do art. 906, do CPC/2015.
Intimem-se.
2.1. Após apresentação dos dados bancários, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a transferência do valor total depositado na conta nº. 4800122911555, ag. 2234 (evento 299) para a conta informada nos autos pelo cessionário, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Quanto às exceções previstas, normalmente cabe ao beneficiário, interessado na dispensa de retenção do imposto de renda, declarar diretamente à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Ressalte-se, entretanto, que a declaração da parte beneficiária, quando juntada aos autos, será informada à instituição bancária na eventualidade de determinação de transferência bancária pelo Juízo, instituto este com previsão legal.
Diligencie-se.
2.2. Após comprovado nos autos, pela instituição bancária, o pagamento mediante alvará, intime-se a parte interessada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar.
À Secretaria, para:
Intimar partes (agendado - 15 dias);
Após apresentação dos dados bancários pelo cessionário, expedir ofício com determinação de transferência em favor do cessionário e encaminhar para a instituição bancária depositária (prazo de cumprimento do item 2.1: 10 (dez) dias);
Após cumpridas as diligências pelo banco, intimar a advogada e o cessionário (interessado) no prazo de 05 (cinco) dias;
Se nada mais for requerido, abrir conclusão para sentença, e encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - ANÁLISE DA SATISF. DA OBRIG. DE PAGAR).