Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: MARLENE CABRAL QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 178), com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa nos seguintes termos (evento 145):
APELAÇÃO. APELAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nestes casos, a demanda deve intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista exercer a função de administrador destas contas desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970.
- Apelação não provida.
Os embargos e declaração opostos no evento 155 foram desprovidos no evento 169.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 17, 485, VI, 489 §1º IV, 927 III e 1.022 parágrafo único II do CPC, bem como o art. 4º‑A da LC 26/1975, ao aplicar indevidamente o Tema 1150/STJ, pois a controvérsia não trata de má gestão ou saques indevidos, mas da utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade é exclusivamente da União, o que afastaria a legitimidade passiva do Banco do Brasil e atrairia a competência da Justiça Federal, além de ter havido omissões não sanadas nos embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Como visto nos autos, o voto demonstra que a controvérsia foi enquadrada como discussão sobre falha na prestação do serviço, envolvendo alegações de saques indevidos e ausência de aplicação integral dos rendimentos oficiais das contas PASEP — matérias que, conforme o Tema 1.150/STJ, recaem exclusivamente sobre o Banco do Brasil, administrador das contas, e não sobre a União, cuja ilegitimidade passiva é expressamente reconhecida no acórdão. Por essa razão, o relator conclui que a demanda deve ser dirigida apenas ao Banco do Brasil, afasta a competência da Justiça Federal, mantém a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à União e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde deverá ser apreciado o mérito relativo aos supostos desfalques e à eventual ausência de aplicação dos índices oficiais.
Pois bem. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça — definição da legitimidade passiva para responder por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação integral dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP — foi solucionada pelo acórdão recorrido em plena consonância com a orientação consolidada no Tema 1150/STJ, segundo o qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Destaco:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Com efeito, o órgão julgador registrou expressamente que a pretensão inicial não se funda em equívocos na definição dos índices de correção ou juros atribuídos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS‑PASEP, mas exclusivamente em alegada falha na prestação do serviço, consistente em saques indevidos e ausência de aplicação integral dos rendimentos oficiais, circunstâncias que, conforme reiterado pela Corte Superior, atraem a responsabilidade da instituição financeira administradora. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Quanto à alínea “c”, não há demonstração de divergência jurisprudencial específica, pois o acórdão recorrido aplicou exatamente a orientação firmada no Tema 1150/STJ, inexistindo dissídio apto a ensejar o conhecimento do recurso por essa via.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.