Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0116086-54.2015.4.02.5103/RJ
APELANTE: AMARILDO DE CARVALHO HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
ADVOGADO(A): GISELA CRUZ ALCANTARA (OAB RJ157444)
ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878)
ADVOGADO(A): THAYANNI SANTOS PESSANHA PANISSET (OAB RJ206416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Amarildo de Carvalho Henriques, com fundamento no art. 102, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 14.3), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 22.1), o recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF); ao direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF); ao direito ao FGTS (At. 7º, III, CF); além da moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF).
Sem contrarrazões, conforme evento 28.
No evento 32.1 foi determinado a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI 5.090.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.