Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028622-04.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: LIDER MULTISSERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se é cabível a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, inclusive anteriores à impetração, em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/COFINS encontra-se pendente de decisão definitiva no STF (RE nº 592.616-RG), embora já tenha sido enfrentada pelo STJ, que decidiu pela inclusão em recurso repetitivo (REsp nº 1.330.737/SP).
4. Apesar da ausência de decisão definitiva do STF, a matéria não está com julgamento suspenso, permitindo o exame pela instância ordinária.
5. Em respeito ao princípio da colegialidade, adota-se o entendimento das Turmas Especializadas do TRF2, que afastam a inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS, por entenderem que esse tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento.
6. Aplica-se ao caso a ratio decidendi do RE nº 574.706/PR, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, estendendo-se o mesmo raciocínio ao ISSQN.
7. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, inclusive dos anteriores à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, observadas as regras da legislação vigente à época do encontro de contas e o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN).
8. O reconhecimento do direito à restituição por meio de precatório limita-se aos valores recolhidos indevidamente após a impetração, conforme decidido pelo STF no Tema 831 da repercussão geral (RE nº 889.173/MS) e nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
9. Não é admissível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente em sede de mandado de segurança, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 1262 da repercussão geral (RE nº 1.420.691).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
Teses de julgamento:
1. O ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria do contribuinte.
2. É cabível a compensação de valores indevidamente recolhidos, inclusive anteriores à impetração, desde que não atingidos pela prescrição e observados o trânsito em julgado e a legislação vigente à época do encontro de contas.
3. A restituição dos valores pagos após a impetração do mandado de segurança deve observar o regime constitucional dos precatórios.
4. É vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente em sede de mandado de segurança, devendo ser observada a sistemática do art. 100 da CF/1988.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118), RE nº 889.173/MS (Tema 831), RE nº 1.420.691 (Tema 1262); STJ, REsp nº 1.330.737/SP, REsp nº 1.114.404/MG (Tema 118/STJ), REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345/STJ); Súmulas STF nº 269 e 271; Súmula STJ nº 461.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.