Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: JORGE LUIZ VALENTIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ HERCULES DE PAULA (OAB RJ081882)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LIMITES LEGAIS. TEMA 1.083/STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial os períodos de 30/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 18/02/2010, determinar a conversão do tempo especial em comum, revisar e recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/171.670.239-6, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a medição pontual de ruído constante do PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 18/02/2010, ainda que ausente indicação de NEN; (ii) estabelecer se o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial diante do nível de ruído apurado; (iii) determinar se a ausência de indicação de responsável técnico em determinados períodos invalida o PPP; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medição pontual do ruído, quando representativa das condições habituais do ambiente de trabalho e aliada à descrição das atividades no PPP, é suficiente para caracterizar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.083/STJ admite, na ausência de NEN, a utilização de outras metodologias válidas e, havendo diferentes níveis de ruído, a adoção do nível máximo, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.
5. O período de 15/10/2003 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído apurado (87,3 dB) é inferior ao limite legal de tolerância vigente à época, superior a 90 dB.
6. As informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade, não podendo o segurado ser prejudicado por irregularidades formais, especialmente quando não era exigida a indicação de responsável técnico no período ou quando tal ausência não compromete a fidedignidade dos dados ambientais.
7. A atualização das parcelas em atraso deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85 do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para deixar de reconhecer o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 como especial e para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 99/2003; CPC/2015, art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 como especial e para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.