Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076638-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RODRIGUES DUTRA DE SOUZA (OAB RJ241426)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZA ajuíza a presente ação, pelo procedimento comum em face da UNIÃO/AGU objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinaR o imediato restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, através da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar do Exército, correspondente ao posto de 1º Tenente, sob pena de multa diária.
Aduz que é pensionista do EXÉRCITO BRASILEIRO, na condição de viúva do Ex- Subtenente Reformado Walter Pereira de Souza (PREC CP 960347591), falecido em 23 de julho de 2019, recebendo os proventos de pensão correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme Título de Pensão Militar Nº 49/20, cuja cota era corresponde a 100% ao soldo respectivo.
Ocorre que, em 27/06/2024, mais de 5 anos após a emissão do Título de Pensão Militar, para espanto da autora, esta foi notificada pelo Comando da 1ª Região Militar, através do Ofício nº 5952- Carteira 25/SSPM-Rio/SAP1- Rio (doc. nº 5), do Chefe do Estado-Maior, que informa sobre alteração de redução do pagamento de sua pensão militar, para o posto inferior de segundo-tenente, reduzindo o seu benefício.
Alega que, a RÉ distorceu o novo posicionamento do Acórdão 2225/19 do TCU de 18/09/2019 (doc. nº 6), reduzindo o soldo da autora a partir do contracheque de junho/25 (doc. nº 7, 8 e 9), sob pretexto de cumprimento legal, por suposta “mudança de entendimento.
Assim, recorre ao Judiciário a fim de ver revertida tal situação.
Inicial e documentos, em Evento 1 e 7.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
Em análise preliminar da demanda observo, entretanto, que não estão preenchidos os requisitos necessário para a concessão da tutela de urgência.
Consoante documentos dos autos, a autora pleiteia garantir o direito ao recebimento integral do soldo de 1º Tenente, o qual foi modificado para o de 2º Tenente, após o recebimento do Ofício nº 5952- Carteira 25/SSPM-Rio/SAP1- Rio de 27 de junho de 2025, o qual foi expedido pelo Chefe do Estado- Maior, o qual, entretanto, não foi juntado aos presentes autos.
A instituição para o regular exercício do direito de ação exige a presença do interesse de agir, ou seja, a demonstração de que há necessidade de se provocar o Judiciário para o resguardo do direito pleiteado, não há nos autos, entretanto, notícia de que a autora tenha formulado pedido administrativo para a reversão.
Ademais, por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta. Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO POR ORA a tutela de urgência requerida, ciente a parte de que a decisão tem caráter de precariedade, podendo ser revertida após a resposta.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo.
P.I.