Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076657-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIZABETH SILVA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038)
ADVOGADO(A): ANDREA ELEZIR NOBRE CHAVES SEBA (OAB RJ202542)
ADVOGADO(A): JULHYA VALOTTA ENNES DE ARAGAO (OAB RJ196496)
ADVOGADO(A): CLAUDIA ROSANE NOBRE CHAVES HUDSON (OAB RJ100796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELIZABETH SILVA DE AZEVEDO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que a ré reverta o cálculo da renda mensal de seu benefício de pensão militar para os parâmetros originais, por ocasião da concessão.
Aduz que, em setembro de 2024, sem aviso prévio ou observância do devido processo legal, houve alteração unilateral e substancial na renda mensal de seu benefício de pensão militar, devido ao fato de o cálculo ter passado a ser efetuado com base no soldo de MARINHEIRO, em vez de utilizar a graduação de 3º SARGENTO, que serviu de base para a instituição da pensão na data do falecimento do militar.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
É o relato. Decido.
I - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório, destacando-se o fato de que a alteração de renda ocorreu em setembro de 2024, mas a ação judicial apenas foi protocolada quase um ano depois, em julho de 2025.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outros comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
III - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando as diferenças de renda mensal relativamente às parcelas vencidas e a 12 vincendas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos.