Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076730-21.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: PATRICIA DE CASTRO GARCIA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial exercidos pela autora como cirurgiã-dentista, na condição de contribuinte individual, e condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu a exposição a agentes biológicos no exercício da atividade profissional e concluiu pelo preenchimento de mais de 25 anos de atividade especial antes da promulgação da EC nº 103/2019. O INSS apelou sustentando impossibilidade de reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, ausência de habitualidade e permanência da exposição, neutralização por EPI e impossibilidade de reconhecimento após a reforma previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a atividade de cirurgiã-dentista caracteriza exposição habitual a agentes biológicos apta a ensejar o reconhecimento de tempo especial; (ii) determinar se a utilização de equipamentos de proteção individual neutraliza a nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos; e (iii) verificar a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 não distingue categorias de segurados para fins de concessão de aposentadoria especial, bastando a comprovação de exposição a agentes nocivos, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1291.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico juntados aos autos demonstram que a autora exercia atividades clínicas e cirúrgicas odontológicas com exposição a vírus e bactérias, caracterizando contato habitual com agentes biológicos potencialmente contaminantes.
5. A exposição a agentes biológicos configura insalubridade por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a comprovação de níveis de concentração ou de contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
6. A habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento do tempo especial não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco esteja inerente às atividades desempenhadas.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade da atividade quando se trata de agentes biológicos, pois tais equipamentos apenas reduzem, mas não eliminam completamente o risco de contaminação, circunstância corroborada pelo próprio PPP.
8. A autora comprovou o exercício de mais de 25 anos de atividade especial até a data da promulgação da EC nº 103/2019, configurando direito adquirido à aposentadoria especial segundo a legislação vigente à época.
9. Assiste razão parcial ao INSS quanto à necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício da odontologia caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, apta ao reconhecimento de atividade especial por avaliação qualitativa.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade quando se trata de exposição a agentes biológicos.
3. Implementados os requisitos para aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, assegura-se o direito adquirido à concessão do benefício segundo a legislação anterior.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, I, e 85; Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/03/2011; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, Tema Repetitivo 1291, REsp 2.163.429/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16/09/2025; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014; TRF2, AC 5006195-52.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Claudia Franco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que os honorários advocatícios incidam exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.