Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076707-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCOS CEZAR RODRIGUES VARGAS
ADVOGADO(A): YURI NOGUEIRA MAIMONE (OAB RJ230385)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARCOS CEZAR RODRIGUES VARGAS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais agendados, referentes ao imóvel de matrícula nº 140.144, do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ.
O autor alega, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária, sustentando que não foi regularmente notificado para purgar a mora, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Afirma que a ausência de notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR) compromete a legalidade do ato, requerendo a imediata suspensão da consolidação e dos leilões do bem.
Contudo, ao menos em juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para a concessão da medida de urgência.
De início, verifica-se que consta na matrícula do imóvel (nº 140.144 - 6º RGI/RJ) a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF, com base em certidão do cartório informando o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação da intimação do devedor e o decurso do prazo legal sem a purgação da mora. Trata-se de documento dotado de fé pública, o que confere presunção de veracidade aos atos cartorários praticados, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 6.015/73.
Embora o autor alegue ausência de notificação pessoal para purgar a mora, não apresenta, ao menos neste momento, prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de legalidade do procedimento extrajudicial. Ao contrário, o ajuizamento da presente ação antes da data prevista para o segundo leilão, conforme documento juntado aos autos, indica ciência inequívoca dos atos de expropriação, o que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, afasta a alegação de nulidade por ausência de notificação formal.
Nesse sentido:
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.”
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 09/12/2019)
“Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão.”
(TRF3 - ApCiv 5000612-02.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 19/10/2023, DJEN 24/10/2023)
Além disso, o autor não nega o inadimplemento contratual, tampouco indica ter efetuado qualquer pagamento com o objetivo de purgar a mora, requisito essencial para suspender os efeitos do procedimento extrajudicial nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97.
Ademais, a alegação de que se trata de bem de moradia da parte autora, por si só, não justifica a concessão da tutela antecipada, sobretudo diante da existência de mora prolongada e da presunção de legalidade do procedimento expropriatório realizado, ainda que fundado em alegações de ordem social ou contratual. O direito à moradia não afasta a exigência de cumprimento das obrigações assumidas voluntariamente, nem autoriza a paralisação do processo expropriatório legalmente instruído.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da ausência de prova robusta quanto à alegada nulidade do procedimento, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que, neste caso, é mitigado pela possibilidade de reparação patrimonial em caso de eventual procedência da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.