Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007736-35.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ALBERTO DIEGO DA ROCHA CARDOSO
ADVOGADO(A): INGRID MENENDES D OLIVEIRA (OAB RJ188714)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ALBERTO DIEGO DA ROCHA CARDOSO em face da parte ré, UNIÃO, por meio da qual objetiva o ajuste dos seus proventos ao posto de Subtenente, com base no art. 50, § 2º, da Lei nº 6.880/1980, incluindo o pagamento de valores retroativos desde a sua reforma, em 2023, bem como reparação por dano moral.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré ajuste imediatamente os seus proventos ao posto de Subtenente, com base no art. 50, § 2º, da Lei nº 6.880/1980.
Em síntese, a parte autora alega que a União desconsiderou o disposto no supracitado artigo, que assegura proventos no posto imediatamente superior, quando a incapacidade é decorrente de serviço. Aduz que possui diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, e que a sua condição de saúde foi diretamente causada por suas missões.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.