Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005259-33.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: LEANDRO LOSADA MEDEIROS
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ANDRESSA BLUMER GONCALVES MEDEIROS
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por LEANDRO LOSADA MEDEIROS e ANDRESSA BLUMER GONCALVES MEDEIROS em face da CEF. O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Federal desta Subseção.
Em síntese, pedem revisão de contrato de financiamento imobiliário, no qual o valor financiado foi de R$ 1.166.000,00. Consideram incontroverso o valor da parcela em R$ 5.840,38, pedem a restituição em dobro dos valores que alegam terem sido pagos em excesso (R$ 99.335,88) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Pedem gratuidade de justiça e atribuem à causa o valor de R$ 1.176.000,00 (valor do contrato + danos morais).
Em atendimento ao despacho do evento 4, os autores renunciaram ao valor excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais (evento 11).
Intimados a se manifestar sobre a prevenção com o processo nº 5001187-03.2025.4.02.5104, os autores defenderam a inexistência de prevenção, em vista da diferença no valor da causa a partir da renúncia.
Na decisão do evento 21, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal alterou o valor da causa para R$ 993.358,80 e determinou a adoção do rito comum. Os autores renunciaram à interposição de recurso (evento 27).
No evento 31, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal determinou a redistribuição do feito a este Juízo, prevento em razão da anterior distribuição do processo nº 5001187-03.2025.4.02.5104, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que foi extinto sem resolução de mérito por falta de preparo.
II - Reconheço a prevenção e assumo a competência para o feito, na forma do art. 286, II, do CPC.
III - A renúncia manifestada no evento 11 parece incompatível com o pedido feito na inicial, tanto que foi aparentemente desconsiderada pela decisão do evento 27. Isso porque, segundo o art. 292, II, do CPC, o valor do pedido nas ações revisionais deve equivaler à parcela controvertida do contrato (não ao valor de todo o contrato, salvo se o objetivo for sua invalidação total, o que não é o caso). Quando se somam os pedidos revisionais aos de devolução em dobro e indenização por danos morais, conclui-se que eventual renúncia ao valor excedente à alçada implicaria renúncia a um ou mais pedidos formulados.
Assim, intimem-se os autores a esclarecer o conteúdo dos pedidos subsistentes na inicial, adequando o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC, ou a indicar de quais pedidos desistem, de modo a que o valor corrigido da causa se enquadre no valor de alçada dos Juizados Especiais Federais.
IV - Além disso, considerando que ambos os autores são médicos e contrataram financiamento imobiliário de razoável importância, intime-se-os, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a justificar o pedido de gratuidade, juntando cópia de contracheques recentes, declarações de imposto de renda e planilha detalhada de receitas e despesas mensais, no prazo de quinze dias, ou recolham as custas devidas, conforme o valor da causa corrigido (se excedente ao valor de alçada dos JEFs), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 290).