Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000776-80.2023.4.02.5119/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra EVELYN CRISTIE DA COSTA DO CARMO, objetivando a cobrança de dívida, no valor de R$40.043,73 quarenta mil, quarenta e três reais e setenta e três centavos, decorrente do contrato celebrado entre as partes, que acompanha a inicial.
A parte ré, devidamente citada por edital, não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu embargos no prazo legal.
É o necessário. Decido.
II. Pois bem. O art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que não havendo pagamento do valor ou oposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no art. 513 e seguintes do CPC, referentes ao cumprimento de sentença, no que for cabível.
III. Ante o exposto, constituído o título executivo judicial:
1) INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumprida a determinação, RETIFIQUE a classe processual passando a constar como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e prossiga-se com a demanda na forma do art. 523, do CPC.
2) INTIME-SE o(a)(s) devedor(es), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
3) Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
4) Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora TRAZER, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC.
5) CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
6) Apresentada impugnação, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.