Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003464-72.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em face de CLEAN RIO REPRESENTAÇÕES LTDA e VAGNER DE MORAIS RODRIGUES, no qual foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo empreendeu todas as providências disponíveis por meio dos sistemas auxiliares colocados à disposição do Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (evento 136), RENAJUD (evento 150) e INFOJUD (evento 160), além da inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (evento 169) e consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 170). Posteriormente, procedeu-se ainda à investigação patrimonial por intermédio dos sistemas SNIPER (eventos 178 e 179) e SERP-JUD (eventos 187 e 188), todas sem êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo.
Conforme consignado na decisão proferida no evento 178, o feito passou a observar o rito previsto no art. 921 do Código de Processo Civil brasileiro. Nos termos da referida norma, constatada a inexistência de bens penhoráveis, a execução permanece suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §§ 1º a 4º).
No caso dos autos, considerando o período de suspensão processual e a ausência de medidas eficazes aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, verifica-se que o prazo para a consumação da prescrição intercorrente encerrou-se em 12/03/2026. Registre-se que a mera reiteração de consultas a sistemas eletrônicos ou de diligências anteriormente realizadas, sem a indicação concreta de novos elementos, não possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Diante desse cenário, e em observância ao princípio do contraditório, bem como ao disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil brasileiro, dê-se vista à parte exequente, Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença.