Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030132-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: PATRICIA LAGE DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a conceder adicional de 25% sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial em 30/01/2023 (data da perícia judicial), e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação da regra de cálculo anterior à EC 103/2019. A recorrente pleiteia a fixação do termo inicial do adicional em 14/02/2020, a indenização por danos morais e a aplicação da legislação anterior à reforma previdenciária, em razão da continuidade do estado incapacitante iniciado em 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a data de início do adicional de 25% devido à segurada; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da cessação indevida do benefício; (iii) determinar se a renda mensal inicial da aposentadoria deve observar as regras anteriores à EC 103/2019, em razão da continuidade do estado incapacitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O termo inicial do adicional de 25% deve coincidir com a data em que o próprio INSS reconheceu a incapacidade definitiva da segurada (14/02/2020), pois os laudos administrativos já evidenciavam a dependência de terceiros desde então, afastando a fixação em 30/01/2023, data da perícia judicial.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo formar convicção com base no conjunto probatório dos autos, conforme orientação do STJ (AREsp 1023928/PR).
A cessação arbitrária e contraditória do benefício, ocorrida em 13/02/2020, um dia antes do reconhecimento administrativo da incapacidade definitiva, configurou conduta ilícita da autarquia, violando a dignidade da segurada e ensejando indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da CF/1988.
O arbitramento do valor indenizatório deve observar o método bifásico, em conformidade com o art. 944 do CC e a jurisprudência do STJ (REsp 710.879/MG), sendo razoável a fixação em 30 salários mínimos, como pleiteado na inicial.
A continuidade do estado incapacitante autoriza a aplicação da regra de cálculo anterior à EC 103/2019, pois a incapacidade originária remonta a 2017, quando a segurada já se encontrava afastada em razão da mesma enfermidade, inexistindo períodos de recuperação.
Em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, a renda mensal inicial da aposentadoria deve corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991, afastando-se a aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 deve coincidir com a data em que o INSS reconhece a incapacidade definitiva, quando os elementos probatórios já demonstram a necessidade de assistência permanente.
A cessação indevida e contraditória de benefício previdenciário de caráter alimentar enseja reparação por danos morais, por violar a dignidade do segurado.
O princípio da continuidade do estado incapacitante autoriza a aplicação da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente vigente à época do início da incapacidade, ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a EC 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CPC, art. 1025; Lei 8.213/1991, arts. 15, II; 44; 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1023928/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.02.2017; STJ, REsp 710.879/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2006; TNU, PEDILEF 2007.72.57.00.3683-6, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 08.04.2010; TNU, PEDILEF 00355861520094013300, Rel. Juíza Fed. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 31.05.2013; TRF2, AC 5036885-93.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. José Carlos da Silva Garcia, j. 17.09.2024; TRF2, AC 5065000-18.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini, j. 16.05.2024; TRF2, AC 5001889-15.2022.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Marcello de Souza Granado, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e retificar a sentença em relação aos temas debatidos neste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.