Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004438-17.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CLEVER LORAN PEREIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por CLEVER LORAN PEREIRA ANDRADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que requer seja declaranda a nulidade do ato administrativo que reduziu o seu conceito, para que tenha o seu conceito revisado, com pedido de tutela de urgência no seguintes termos:
"Ante o exposto, requer:
a) Que seja concedido ao autor da demanda o benefício da justiça gratuita, comfulcro no art. 98, caput, CPC c/c art. 4º da Lei 1.060/50, por não poder arcar com as custas do processo, considerando tratar-se de pessoa pobre, na acepção jurídica de termo;
b) A concessão da tutela de urgência, visto que foram preenchidos os requisitos dos artigos 294 e 300, CPC, para determinar que seja assegurado ao autor da presente ação o direito de ter o seu conceito revisado, haja vista que o indeferimento da tutela pode gerar o LSAM-Licenciamento do Seviço Ativo da Marinha.
c) Que seja, ao final, exarada sentença de mérito declarando a nulidade do ato administrativo ora em comento, haja vista que infringiu as regras mais basilares do ordenamento jurídico vigente e que o autor tenha o seu conceito revisado.
c) Que a parte contrária seja citada para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, advertida dos efeitos materiais da revelia e que ao final desta demanda seja condenada a arcar com às custas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência a serem revertidos em prol do patrono do autor a serem arbitrados, conforme art. 85, §5º, CPC;
d) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, com base no art. 319, VI, CPC."
Como causa de pedir, narra o Autor que ocupa atualmente a graduação de Cabo da Marinha, tendo ingressado na corporação em 2019 (doc.3), onde durante todos os anos em que esteve na Organização Militar apresentou uma boa carreira.
Relata que é portador de algumas patologias que exigem sua ausência em determinados períodos do serviço, a fim de dar continuidade ao tratamento médico, no entanto, em razão da falta de compreensão por parte de alguns superiores, teve seu conceito reduzido no 2º semestre de 2023, sem qualquer justificativa plausível, e que nos dois semestres do ano de 2024, a justificativa apresentada para a redução do conceito foi relacionada ao seu problema de saúde.
Expõe que diante da redução de seu conceito, de acordo com a DGPM-313, inc. 4.14, solicitou papeleta de audiência com comandante, a fim de esclarecer essa discrepância em seu conceito, bem como interpôs recurso requerendo a revisão do conceito atribuído. Contudo, durante a audiência, o Comandante manteve a redução do conceito, desconsiderando os fatos apresentados acerca do estado de saúde do autor.
É sucinto o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ressalto que, conforme relatório de avaliação do 1º semestre de 2024, juntado ao evento 1, INF9 - pág. 1, o autor não apresentou o problema de saúde formalmente ao navio, prejudicando as atividades da embarcação. Já o relatório de avaliação do 2º semestre de 2024 (evento 1, INF9 - pág. 2), traz a seguinte justificativa: "Militar precisa melhorar em diversos aspectos. Precisa se motivar mais, criar espírito de corpo, aprender mais sobre a profissão, se estimular a ter responsabilidades, melhorar a higidez física, dentre outras coisas." não fazendo nenhuma menção ao seu problema de saúde.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.