Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036656-22.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA, visando à cobrança de débito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de número 7062401667721.
No evento 14, a parte Executada alega que firmou termo de transação individual do débito administrativo junto à parte exequente, requerendo, portanto, a suspensão do processo e o levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema sisbajud.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, por meio do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de evento 16, foram bloqueados, inicialmente, R$ 105.674,92. Tendo em vista que o valor do débito era de R$ 96.898,08, a quantia excedente restou imediatamente desbloqueada.
Desse modo, ainda restam bloqueados R$ 96.898,08 (noventa e seis mil oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal.
Deve-se atentar que o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (evento 16) demonstra que referida constrição em contas do executado foi protocolada no dia 28 de julho de 2025, às 15h25m.
Consoante extrato de evento 22, o deferimento do parcelamento administrativo somente ocorreu em 02/08/2025. Data esta, portanto, posterior à ordem de bloqueio.
Assim sendo, em que pese o fato de o parcelamento ser hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, deve-se ressaltar que ele não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio realizado, caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Bacenjud, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC.
Frise-se, ainda, que não houve qualquer alegação de impenhorabilidade legal quanto aos valores bloqueados na petição da parte Executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento da constrição efetuada em conta bancária da parte executada.
Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Após, tendo em vista a informação de parcelamento, suspenda-se a execução na forma do art. 922 do CPC, intimando-se as partes.