Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007878-15.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: TIAGO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por TIAGO DA COSTA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar descontos na remuneração do Autor referentes à devolução da Compensação Pecuniária, em razão do caráter alimentar da verba recebida de boa-fé.
Como pedido principal, requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como a declaração da irrepetibilidade da Compensação Pecuniária recebida, impedindo qualquer ato administrativo de restituição, em conformidade com entendimento pacificado no STF, STJ e Tribunais Regionais.
Subsidiariamente, em caso de descontos já realizados, a condenação da União à devolução dos valores, acrescidos de encargos legais.
Alega que serviu de 2011 a 2019 e, ao ser licenciado ex offício, recebeu compensação pecuniária em fevereiro de 2020, no valor de R$ 22.855,86, verba de caráter indenizatório e alimentar.
Conta que estava inválido no momento do licenciamento, fato posteriormente reconhecido em sentença (2024), que determinou sua reintegração e reforma por invalidez, mas que, apesar disso, em dezembro de 2024, foi notificado a devolver a compensação, sofrendo descontos mensais de R$ 1.925,10 (46,44% da remuneração) 1.6,1.7,1.8,1.9,1.10.
Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e os destinou à subsistência, não havendo possibilidade de devolução. Aponta que a jurisprudência do STF e STJ reconhece a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, mesmo quando posteriormente revistas.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos