Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001035-31.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA SCHIAVO DUARTE
ADVOGADO(A): CAMILA DE FATIMA CHRISPIM (OAB RJ223968)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA SCHIAVO DUARTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. declaração do período de 17/10/1995 a 14/11/2019 como tempo de serviço especial; ii. revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.719.043-6, com efeitos financeiros retroagindo a data da DER até a data da efetiva implantação, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
É o necessário. Decido.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF. Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado comprovante de rendimentos da parte autora (evento 1, OUT6) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar, nos autos, o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte demandada em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Intimem-se.