Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Partes do Processo
CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/PE 812·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MS 15115·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/GO 44132·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/RJ 2693·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/CE 33485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005879-06.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE
ADVOGADO(A): IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PAR VILAS DE COLUBANDÊ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o pagamento de dívida representada por cotas condominiais ordinárias, cotas extras e honorários advocatícios referentes à unidade 101 do bloco 24.
O exequente fundamenta a pretensão na natureza de título executivo extrajudicial do crédito decorrente de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia, conforme o Código de Processo Civil.
No evento 1, OUT7 e OUT9, juntou as atas das assembleias que fixaram o valor das cotas condominiais.
Citação da Caixa Econômica Federal (evento 8).
Decurso do prazo sem manifestação da CEF (evento 9).
No evento 11, a CEF noticiou a apresentação de embargos à execução em autos apartados e juntou guia de depósito judicial, realizado em 13.10.2025, no valor de R$ 5.797,58 (evento 11, GUIADEP2).
O exequente se manifestou no evento 13.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE, os embargos à execução devem ser apresentados nos mesmos autos, desde que tenha sido comprovada a penhora ou garantido o juízo:
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
(Enunciado 117 do FONAJE – XXI Encontro Vitória/ES)
Por se tratar, a contribuição condominial, de obrigação inerente à dominialidade da coisa (propter rem), a obrigatoriedade do pagamento das cotas recai sobre o proprietário. O art. 1.345 do Código Civil prevê que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
No caso dos autos, consta na certidão de ônus reais juntada no evento 1, OUT3, que a Caixa Econômica Federal é a proprietária do imóvel.
A inicial foi instruída com ata de eleição de síndico (evento 1, OUT8), convenção (evento 1, OUT5), planilha descritiva dos débitos (evento 1, OUT2), atas das assembleias que fixaram o valor das cotas condominiais (evento 1, OUT7 e OUT9). Afirma-se que o cálculo engloba cotas condominiais ordinárias, cotas extras e honorários advocatícios.
Diante da ausência de impugnação em relação aos cálculos apresentados e de comprovação pela CEF do efetivo pagamento das cotas condominiais em atraso, os cálculos das cotas condominiais apresentados pelo condomínio exequente devem ser tidos como corretos e verdadeiros.
O exequente afirma que o crédito exequendo deve ser fixado no valor de R$ 5.750,91, calculado em 29/07/2025, conforme planilha constante do evento 1, OUT2, que abrange as cotas vencidas de 10/03/2022 a 10/02/2023, 10/06/2023 e 10/02/2025.
Intimem-se, devendo a parte exequente manifestar-se sobre o depósito realizado no evento 11, GUIADEP2.
Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento da CEF do evento 14.
25/06/2026, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005879-06.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 29/07/2025.