Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005857-45.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARIA CECILIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR (OAB RJ203085)
ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
A parte autora alega descontos mensais indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo fraudulento com valor mensal de R$ 229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), razão pela qual postula a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata interrupção dos descontos.
Das determinações iniciais
Determino a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumaríssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Do requerimento de tutela provisória
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito:
- Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação. A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto;
- Esclarecer a destinação dos R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) remanescentes, provenientes da diferença entre o depósito de R$ 10.700,00 ocorrido em 11/03/2021 e o valor que debitado, de R$ 10.646,48, em 18/03/2021; e
- Apresentar histórico de crédito (HISCRE) do benefício de todo o período dos descontos, com abrangência desde a data retroativa dos descontos que alega indevidos.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda, remetam-se os autos ao CEJUSCON São Gonçalo, para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Se não houver transação, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
No mesmo prazo, a CEF deverá juntar aos autos cópia integral e legível do contrato de n.° 90889110005330915 e apresentar esclarecimento sobre o destinatário do documento nº 8893 de 18/03/2021, que deu ensejo à retirada de R$ 10.646,48 da conta da parte autora (evento 1, ANEXO9).
A burocracia dos setores internos da(s) ré(s) não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que prove a efetiva dificuldade.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias (réplica).
Em seguida, tornem-me conclusos.