Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006383-88.2024.4.02.5103/RJ
APELANTE: VIVIANE ROCHA MOREIRA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRACIELE DE SOUZA STOCLER (OAB RJ200836)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE ROCHA MOREIRA VIANA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O julgado colegiado negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de garantia real em contratos bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. UNIÃO ESTÁVEL SEM PUBLICIDADE REGISTRAL. OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação anulatória de garantia real, na qual a autora pleiteia a nulidade de alienações fiduciárias constituídas por seu então companheiro sem sua outorga, alegando união estável trintenária e utilização dos imóveis como residência familiar, além de requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação fiduciária registrada apenas pelo convivente é válida na ausência de averbação da união estável no fólio real; (ii) verificar se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis dados voluntariamente em garantia; e (iii) estabelecer se a meação da apelante pode ser alcançada pelo débito contraído pelo seu companheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de qualquer publicidade da união estável no registro de imóveis impede que o terceiro de boa-fé seja onerado com a exigência de outorga uxória, pois a situação do mutuário era indiscernível pelos meios ordinários de verificação, notadamente porque declarou-se solteiro na contratação e no registro.
4. O sistema registral brasileiro opera com base no princípio da fé pública, de modo que não se pode exigir da instituição financeira diligências extrarregistrárias para detectar vínculos familiares não publicizados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exigência do art. 1.647 do Código Civil somente incide sobre uniões estáveis quando houver publicidade registral ou demonstração inequívoca de má-fé do terceiro, hipótese não configurada.
6. A instituição financeira agiu conforme a boa-fé objetiva, apoiada nos dados registrais e nas declarações do contratante, inexistindo qualquer indício de má-fé ou irregularidade na constituição da garantia fiduciária.
7. A proteção do bem de família não subsiste quando o próprio proprietário oferece voluntariamente o imóvel como garantia real, caracterizando renúncia à proteção ou violação à lealdade contratual.
8. A alegação de preservação da meação não prospera porque cabe ao convivente demonstrar que a dívida não se destinou ao núcleo familiar, ônus não satisfeito pela apelante, que apresentou apenas afirmações genéricas.
9. A validade e eficácia da alienação fiduciária permanecem íntegras, não havendo vício que justifique sua anulação, pois a ausência de publicidade registral da união estável impede a produção de efeitos perante terceiros de boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. A ausência de publicidade registral da união estável impede a exigência de outorga uxória perante terceiros de boa-fé. 2. A oferta voluntária de imóvel como garantia real afasta a proteção legal do bem de família. 3. A meação responde por dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, cabendo ao convivente demonstrar o desinteresse familiar do débito.”
Em suas razões recursais, a recorrente alega contrariedade aos artigos 1.647 e 1.725 do Código Civil, bem como aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a sua união estável trintenária prescinde de registro imobiliário para que seja obrigatória a outorga convivencial. Defende a nulidade das alienações fiduciárias instituídas unilateralmente por seu ex-companheiro sob alegação de vício, dolo e fraude. Assevera, ademais, que a proteção ao bem de família constitui matéria de ordem pública e irrenunciável, insurgindo-se contra a tese de renúncia tácita. Subsidiariamente, requer o resguardo de sua meação sobre os imóveis residenciais e de suporte familiar indicados nos autos.
Foram apresentadas Contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 23).
É o breve relatório. Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão quanto ao pedido de nulidade das garantias por ausência de outorga e à impenhorabilidade do bem de família em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
O óbice da citada súmula aplica-se tanto à alínea 'a' quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, ambas invocadas pela parte recorrente. No caso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de garantias prestadas por convivente sem publicidade registral do vínculo e sobre a renúncia à proteção do bem de família pela oferta voluntária do imóvel em garantia real, conforme se infere do seguinte precedente:
"(...) a invalidação de atos de alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, à época, publicidade conferida à união estável mediante averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente." (STJ, AgInt no AREsp 2.165.267/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 3/11/2023). (grifo nosso)
Além disso, o apelo igualmente não reúne condições de admissibilidade por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento da pretensão recursal — seja para verificar a existência de má-fé da instituição financeira, seja para constatar se o financiamento reverteu em benefício da família ou se os imóveis são efetivamente utilizados como moradia — exigiria a revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão, que consignou que "a situação jurídica do mutuário era indiscernível pelos meios ordinários de verificação" e que a Recorrente "não demonstrou que o financiamento tenha se destinado a despesa exclusiva do mutuário". A função do Superior Tribunal de Justiça é preservar a correta interpretação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
Soma-se a isso o óbice da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da controvérsia demandaria a reinterpretação das cláusulas dos contratos bancários de alienação fiduciária celebrados com a Caixa Econômica Federal. O acórdão recorrido assentou que o mutuário aderiu voluntariamente à constituição da garantia fiduciária e produziu legítima confiança na instituição financeira. O reexame do conteúdo ou do alcance dessas cláusulas negociais é providência vedada nesta sede recursal.
A admissibilidade pela alínea 'c' resta prejudicada também pela ausência de cotejo analítico. A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática entre o caso em exame (união estável sem registro e declaração de estado civil solteiro) e os paradigmas indicados. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com o confronto analítico entre os acórdãos, evidenciando soluções jurídicas distintas para situações fáticas equivalentes, o que não ocorreu na espécie.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso)
(...) É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.” (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifo nosso)
Quanto ao pleito subsidiário de resguardo da meação, a questão atrai a sistemática dos recursos repetitivos. Nos termos do art. 1.030, I, alínea 'b', do CPC, o vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 1.261 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese:
I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;
II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada, pois decidiu que cabia à convivente o ônus de demonstrar que a dívida não se destinou ao núcleo familiar, concluindo que a Recorrente apresentou apenas afirmações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de benefício comum.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Do exposto, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange ao resguardo da meação e ao ônus da prova sobre o proveito da entidade familiar (Tema 1261/STJ), e, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso quanto às demais questões.