Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011194-72.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
DESPACHO/DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
Considerando que a matéria em discussão na presente demanda (penalidade de multa aplicada com fundamento no art. 107, VIII, “c”, do Decreto-Lei nº 37/66 - trânsito aduaneiro) não se confunde com lançamento fiscal de crédito tributário, e, por conseguinte, não se enquadra na exceção prevista na parte final do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, torno sem efeito a decisão do evento 6 e determino o retorno dos autos ao rito do procedimento comum.
Para tanto, ratifico as alterações feita na capa do processo.
2. Do pedido de tutela de urgência
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para "suspender imediatamente a exigibilidade das penalidades constantes dos autos de infração vinculados aos processos administrativos nº 12466.720023/2025-11, 12466.720076/2020-19, 12466.720821/2020-20, 12466.720082/2020-76 e 12466.720024/2025-57, até o julgamento final da presente demanda"
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) reconhecer "a nulidade integral dos autos de infração, por ausência de prova válida do fato gerador e vício na tipificação legal, com a consequente anulação dos créditos constituídos nos três processos administrativos mencionados" e (ii) "subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, o reconhecimento da infração continuada nos termos do art. 99, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, com a consequente substituição das penalidades múltiplas por multa única no valor de R$ 500,00".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 4, DOC2.
É o relatório. Decido.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, conforme petição do Evento 12.
Para a concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão de fundo versa sobre a legalidade, ou não, da autuaçao sofrida pela parte autora, consubstanciada nos processos administrativos nº 12466.720023/2025-11, 12466.720076/2020-19, 12466.720821/2020-20, 12466.720082/2020-76 e 12466.720024/2025-57, nos quais aplicou-se à Autora multa no montante total de R$ 57.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).
O fundamento legal referente ao descumprimento de obrigação acessória consiste no disposto na alínea "c", do inciso VIII, do art. 107, do Decreto-Lei n. 37/1966, a seguir transcrito:
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
(...);
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
Veja, a título de exemplo ( evento 2, OUT3 - pag 6):
Em resumo, destaco cada um dos processos adminsitrativos, conforme colacionados na petição inicial:
Analisando a petição inicial, é possível sintetizar a questão jurídica controvertida em dois pontos:
1. não ocorrência de atrasos na chegada do veículo transportador - as penalidades impostas à Autora decorrem de registros sistêmicos extraídos do Siscomex Trânsito, sem que tenha havido qualquer comprovação concreta e individualizada da chegada efetiva dos veículos ao recinto alfandegado fora do prazo estabelecido. A ausência de prova do fato gerador, por si só, compromete a higidez de todos os lançamentos sancionatórios, tornando imperativa a análise conjunta dos vícios que permeiam os três processos administrativos ora impugnados; e
2. a possibilidade de reconhecimento da infração continuada no caso concreto.
Pois bem.
Inicialmente, afirmo que a tese da ausência de prova do fato gerador, ventilada na inicial, não pode ser acolhida neste momento, sobretudo ante a necessidade de melhor dilação probatória acerca do tema. Tal alegação será, pois, apreciada por ocasião da sentença, não sendo, por ora, suficiente para escorar a probabilidade do direito autora.
Entretanto, o mesmo não ocorre com a possibilidade de reconhecimento da infração continuada no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária. É que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça milita em favor da tese autoral, porquanto estabelece que sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MESMA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA ÀS INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há infração continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular. 3. A tese recursal de irretroatividade da lei mais benéfica às infrações de natureza administrativa constitui inovação recursal, porquanto não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2200837 RJ 2022/0274397-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Vício não configurado. III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir o ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1782525 2018.02.30025-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/05/2019)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - A alteração das conclusões adotadas no Tribunal a quo, de que em uma única autuação/fiscalização a ANP constatou uma sequência de infrações da mesma natureza, o que caracteriza a infração continuada (fl. 970), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Ainda que assim não fosse, no que concerne à alegada violação do art. 71 do Código Penal e do art. 3º, IX, da Lei n. 9.847/99, sem razão o recorrente, posto que o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há infração continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular. Nesse sentido: AREsp 1129674/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 11/09/2017, Dje 14/09/2017; REsp 1041310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 18/6/2008. IV - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1666784 2017.00.83768-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018)
E, no caso concreto, verifico que as infrações objeto de autuação, além de idênticas, decorreram de uma mesma ação fiscalizatória, na qual foi aplicada a penalidade de chegada do veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado, aplicada ao depositário ou ao operador portuário, nos moldes do art,. 107, VIII, "c", do Decreto-Lei 37/1966.
Assim, embora a ação esteja escorada em dois argumentos, a existência de probabilidade do direito quanto a um deles já supre o primeiro requisito de que trata o art. 300 do CPC.
Considero igualmente preenchido o requisito referente ao perigo de dano. Conforme noticiado na inicial e comprovado pelos documentos anexados, se vê que: "no processo administrativo nº 12466.720023/2025-11, a Autora foi formalmente notificada da inscrição iminente no CADIN, com prazo em curso para regularização voluntária. No processo nº 12466.720076/2020-19, consta nos autos alerta expresso quanto à possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e envio à PGFN. No processo nº 12466.720821/2020-20, a Autora foi intimada a pagar os débitos no prazo legal, sob pena de encaminhamento para cobrança executiva. Mais recentemente, nos processos nº 12466.720082/2020-76 e nº 12466.720024/2025-57, foram expedidos comunicados formais de inscrição no CADIN, evidenciando risco concreto e imediato de restrição cadastral e inscrição em dívida ativa da União."
E não se pode olvidar dos prejuízos passíveis ao exercício da atividade empresarial da autora caso seja inscrita no CADIN.
Por outro lado, não vislumbro periculum in mora inverso no caso, visto que, cassada a presente decisão, a RFB poderá prosseguir na cobrança das multas aplicadas, com vistas a obter seu total adimplemento.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, e, na forma do art. 151, IV, do CTN, determino a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada nos processos administrativos nºs. 12466.720023/2025-11, 12466.720076/2020-19, 12466.720821/2020-20, 12466.720082/2020-76 e 12466.720024/2025-57, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Intime-se a ré, via e-proc-urgente, para imediato cumprimento da presente decisão.
Diante do equívoco acerca do rito processual e com vistas a afastar qualquer alegação de nulidade, determino a citação da União Federal, inclusive diante da ausência de expressa determinação nesse sentido nas decisões anteriores.
Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para decisão. Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.
A Secretaria para:
Intimar a parte autora - 15 dias (agendado);
Intimar a União – 10 (trinta) dias (agendado);
Citar a União
Após, com a apresentação da contestação, intimar para réplica – 15 dias.