Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001006-03.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: LORENA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NORMA DOS REIS TOMAS (OAB RJ217913)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 47, decisão defere a tutela de urgência para determinar aos réus, com direcionamento prioritário ao Município de Teresópolis, que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias para promover o encaminhamento da autora, via Central de Regulação ou outra via congênere, para acessar os serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia e psicopedagogia, considerando que já existe tratamento fisioterápico proposto para a Autora (evento 1.2, fl. 3). Na mesma ocasião, deverá o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS prestar esclarecimentos a respeito dos serviços disponibilizados e de eventual fila existente para acessá-los.
No evento 143, o Estado do Rio de Janeiro manifesta-se no sentido de que “tais procedimentos fazem parte da oferta de Serviços da Linha de Cuidado da Pessoa com Deficiência (PcD), cujo acesso às Unidades Especializadas se faz por meio da Atenção Primária à Saúde (APS). Enfatizamos o papel de protagonista do ente municipal no cuidado ao paciente, como detentor das informações do itinerário terapêutico e como gestor pleno dos recursos financeiros e das suas pactuações. [...] a regulação dos pacientes é de gestão municipal e o município possui gestão plena dos recursos alocados para atender à saúde de sua população”.
No evento 93, o Município solicitou o comparecimento da parte autora ao ao CAPSI, a fim de viabilizar sua recepção e encaminhamento ao CER II para a realização de terapias.
Conforme certidão (evento 113), embora tenha seguido as orientações do ente Municipal, a parte autora foi informada da impossibilidade de atendimento da demanda.
Em sequência, verifica-se a inércia do Município de Teresópolis, apesar das reiteradas intimações (eventos 127 e 137), na comprovação do efetivo cumprimento da antecipação de tutela deferida.
Não é razoável que a parte autora aguarde indefinidamente pelo fornecimento dos tratamentos dos quais necessita.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamentos atualizados referentes aos serviços de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia e psicopedagogia.
Apresentados os orçamentos, intime-se a União Federal para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde, nos termos do despacho (evento 137), para resposta no prazo de 3 (três) dias, justificando circunstanciadamente a demora, previsão ou impossibilidade do atendimento à determinação judicial, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, na forma do art. 77, § 2º do CPC/15.