Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002002-88.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Embora o agravo de instrumento seja modalidade recursal não dotada de efeito suspensivo automático, a fim de evitar possível perigo de irreversibilidade da medida, determino a suspensão do feito até a comunicação acerca da análise da tutela de urgência por parte do relator do referido recurso.
Intimem-se as partes para ciência.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002002-88.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIEW INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: MARCELO REIS SOUTO MAYOR
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE FARIA ALVIM WASSERMAN
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: LUIZ OTAVIO PRATES MAZONI ANDRADE
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada se insurgiu em face dos bloqueios efetivados por meio do sistema SISBAJUD, aduzindo em suma a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, bem como a ilegalidade do bloqueio na modalidade teimosinha.
Requereu ainda, subsidiariamente, a limitação da constrição a percentual não superior a 5% do seu faturamento.
Intimada para se manifestar, a CEF se opôs aos pedidos apresentados pela ré.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a alegação de ilegalidade do bloqueio na modalidade teimosinha perdeu o objeto, posto que o novo comprovante juntado ao evento 61 indica que o prazo programado para constrições já se encerrou.
As demais alegações apresentadas pela executada, embora separadas por tópicos, possuem a mesma finalidade, qual seja, o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias em razão de possível prejuízo à continuidade das atividades ordinárias da pessoa jurídica, inclusive o pagamento de fornecedores e funcionários.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que a penhora on-line, por si só, não viola o princípio da menor onerosidade, salvo comprovação cabal de inviabilização das atividades empresariais. É o que se extrai do julgado abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ON-LINE COMPROMETER ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no valor de R$ 30.915,99, no âmbito de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de débito de R$ 636.515,01. A agravante alega cumprimento parcial da penhora sobre faturamento e prejuízos ao funcionamento de sua atividade empresarial decorrentes da dupla penhora.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção do bloqueio de ativos financeiros diante do cumprimento parcial da penhora sobre faturamento; (ii) estabelecer se a penhora on-line resulta em dupla oneração, violando o princípio da menor onerosidade; (iii) verificar se o bloqueio compromete a continuidade das atividades empresariais da executada.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de ativos financeiros é legítima e obedece à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, não havendo necessidade de esgotamento de outras tentativas de localização de bens penhoráveis.
4. A penhora sobre o faturamento foi cumprida de forma irregular, com depósitos esporádicos e insuficientes para garantir o crédito executado, justificando a manutenção da penhora on-line.
5. Não houve comprovação nos autos de que o bloqueio compromete o funcionamento da empresa, sendo insuficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a penhora on-line, por si só, não viola o princípio da menor onerosidade, salvo comprovação cabal de inviabilização das atividades empresariais, o que não ocorreu no caso.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
(i) A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é legítima e preferencial, mesmo diante de penhora sobre faturamento parcialmente cumprida.
(ii) A execução fiscal se processa no interesse do credor, sendo possível a penhora on-line sem que isso constitua violação ao princípio da menor onerosidade, salvo demonstração inequívoca de comprometimento da atividade empresarial.
(iii) A mera alegação de prejuízo ao pagamento de funcionários, sem provas concretas, não impede a penhora de valores disponíveis em contas bancárias da pessoa jurídica.
9. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 835; LEF, art. 11.
10. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.10.2010 (Tema 425 - Recurso Repetitivo);TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004984-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, J. 15.07.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010029-89.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 10:44:39)
No caso dos autos, os elementos trazidos pela executada não são capazes de, por si só, embasar as suas alegações, posto que não há comprovação cabal de que os valores penhorados impossibilitarão a continuidade de suas atividades empresariais.
A mera juntada de comprovantes de pagamentos de fornecedores e funcionários não é suficiente para aferir que, de acordo com a situação financeira atual da executada, os valores constritos de fato acarretarão os prejuízos indicados no parágrafo anterior.
Assim sendo, nego provimento aos pedidos formulados na petição do evento 53, PET6 e determino, por conseguinte, a conversão da indisponibilidade em penhora tão somente dos valores constritos de VIEW INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Considerando que o comprovante do evento 61, SISBAJUD1 indica que houve também o bloqueio de quantias de titularidade dos demais executados, devem estes serem intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos termos do item 1 da decisão do evento 51.
Após, prossiga-se nos termos da referida decisão, no que couber.
08/06/2026, 00:00
Outras Decisões
05/05/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002002-88.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
(PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022)
Intime-se a parte autora para se manifestar com urgência quanto ao teor da petição e anexos juntados ao evento 53. Prazo: 05 dias.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:20
Outras Decisões
27/03/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002002-88.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
(PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022)
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/12/2025, 06:15
Por decisão judicial
26/11/2025, 15:00
Mero expediente
25/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002002-88.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
(PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022)
Intime-se a CEF para se manifestar quanto ao teor da certidão negativa do evento 20. Prazo: 15 dias.