Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5076878-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PARTE AUTORA: MARIA ISABEL MUANIS BECKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em 19/02/2026, em ação ajuizada em 30/07/2025, na qual se determinou à União Federal que se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de pensão por morte oficial e complementar da parte, em razão do enquadramento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 e restitua os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda. O valor atribuído à causa foi de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), tendo o juízo de origem determinado o envio dos autos ao Tribunal para reexame obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária quando os elementos constantes dos autos permitem concluir que o proveito econômico perseguido na demanda não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que a sentença possua aparente iliquidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, mas o próprio legislador excepciona sua incidência nas hipóteses em que o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa os limites estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC/2015.
4. O art. 496, §3º, I, do CPC/2015 dispensa o duplo grau obrigatório nas causas envolvendo a União e suas entidades quando o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da remessa necessária mesmo em hipóteses de aparente iliquidez da sentença, desde que os elementos constantes dos autos permitam aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico não supera o limite legal.
6. A elevação do teto legal para incidência da remessa necessária prestigia os princípios da eficiência, da celeridade processual e da duração razoável do processo, evitando a remessa automática de causas sem expressivo impacto econômico para a Fazenda Pública.
7. O valor atribuído pela parte autora na emenda à inicial, correspondente a R$ 92.000,00, constitui parâmetro idôneo para aferição do proveito econômico perseguido, inexistindo elementos nos autos que indiquem superação do limite de 1.000 (mil) salários mínimos à época da sentença.
8. Evidenciado que o proveito econômico discutido permanece abaixo do patamar legal estabelecido, impõe-se o afastamento do duplo grau obrigatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2. A aparente iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária quando os elementos constantes dos autos permitem aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal.
3. O valor atribuído à causa ou indicado em emenda à inicial pode servir como parâmetro idôneo para aferição do proveito econômico discutido, na ausência de elementos que indiquem substancial majoração do montante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, caput e §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/05/2024, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.856.701/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, DJe 17/09/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5037634-33.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 25/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.