Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-75.2019.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 378, PET1: A CEF requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para encaminhamento de informações fiscais relativas ao executado, bem como o bloqueio de todas as notas fiscais por ele solicitadas.
Pois bem.
Embora o processo executivo admita a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução, estas devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando a imposição de restrição que possa comprometer ou inviabilizar o regular exercício da atividade econômica desenvolvida pelo executado.
Ademais, a parte exequente não indicou elementos concretos que evidenciem a utilização das notas fiscais como instrumento de ocultação patrimonial ou prática destinada a frustrar a satisfação do crédito, limitando-se a formular pedido genérico de bloqueio de todas as notas fiscais eventualmente emitidas ou solicitadas pelo executado.
Ressalte-se que a emissão de documentos fiscais constitui obrigação acessória decorrente da atividade econômica regularmente exercida pelo contribuinte, não se revelando adequada a imposição de bloqueio indiscriminado sem demonstração de circunstâncias excepcionais que autorizem a medida.
Por fim, a referida expedição de ofício é desnecessária para análise da movimentação financeira do executado, já que tal informação pode ser obtida mediante consultas já deferidas nos autos, como SISBAJUD e INFOJUD. Além disso, irrelevantes para o objetivo da execução (satisfação do crédito exequendo) as informações pretendidas pelo exequente de aferição da atividade econômica efetivamente exercida pelo executado.
Isto posto, ausentes elementos que evidenciem a necessidade e a utilidade da providência requerida, bem como diante da inexistência de fundamento específico que legitime a restrição pretendida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual.
Intime-se a CEF para dar andamento válido ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o curso do feito nos termos da decisão do evento 314.