Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001980-78.2021.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: BRUNA MORCERF MAGALHAES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CLEITON LEAL VARGAS (OAB RJ168680)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 39, PET1, foi confirmado/noticiado o falecimento da parte autora em 23/10/2024 (evento 39, OUT3), ocasião em que se requereu a habilitação de Bruna Morcerf Magalhães de Andrade, inscrita no CPF sob o nº 116.099.567-29, na qualidade de sobrinha e herdeira da falecida, conforme Escritura de Testamento anexada (evento 39, OUT4).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de habilitação, declarou (evento 43, PET1), em síntese, que “(...) não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos”.
Consta dos autos prova de que a requerente é a única herdeira/sucessora da autora falecida.
No caso em análise, tratando-se de ação de natureza previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê:
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado no evento 39, PET1, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de prosseguimento do feito e recebimento das verbas devidas à parte autora falecida.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da demanda, com a substituição da parte falecida pela autora habilitada, devidamente representada por seus advogados constituídos, conforme procuração juntada no evento 49, PROC2.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEABDJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer fixada no título judicial (evento 13, ACOR1), observando-se, para tanto, a data de falecimento da parte autora originária (evento 39, OUT3).
Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumprida a obrigação, e considerando a capacidade operacional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a elaboração de cálculos relativos às parcelas em atraso, DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo de liquidação do julgado, com base no benefício reconhecido na presente ação, nos exatos termos do provimento condenatório (evento 13, ACOR1 e evento 93, DESPADEC4).
Decorrido o prazo sem apresentação do cálculo, intime-se a parte exequente para impulsionar o cumprimento de sentença, que reconheceu a exigibilidade de quantia certa contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se a obrigatoriedade da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos previstos nos incisos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Caso o INSS apresente o cálculo de liquidação, intime-se a parte autora/exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) Em caso de concordância, manifeste-se nos autos, a fim de que este Juízo determine a expedição dos requisitórios, tendo em vista que o valor apurado foi apresentado pelo próprio INSS, inexistindo, assim, interesse em impugnação;
b) Em caso de discordância, apresente nova memória de cálculo, observando os requisitos do art. 534 do CPC.
Permanecendo inerte a parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de futura reativação.
Apresentados os cálculos substitutivos pela parte autora/exequente, intime-se o executado/INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC.
Em caso de impugnação, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo legal sem manifestação ou havendo concordância expressa das partes quanto ao valor exequendo, DETERMINO à Secretaria que elabore a minuta do(s) requisitório(s) de pagamento: a) Em favor da parte autora/exequente; e b) Em favor do(s) advogado(s) ou da sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais e contratuais (evento 49, CONHON3 – 30%), observando-se a devida divisão entre os procuradores (evento 49, PET1).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto às minutas do(s) RPV(s) e/ou precatório(s), conforme disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou na hipótese de concordância, encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) competente para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executória.