Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011906-60.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: LUCIMAR SANTOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): FELIPE DE PAULA IVO (OAB RJ229047)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
ADVOGADO(A): DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605)
ADVOGADO(A): DARLAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ233577)
AUTOR: VALTER FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): FELIPE DE PAULA IVO (OAB RJ229047)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB RJ160498)
ADVOGADO(A): DIEGO VIANNA LANGONE (OAB RJ164605)
ADVOGADO(A): DARLAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ233577)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por VALTER FERREIRA DE ARAUJO em face da UNIÃO, alegando, em síntese, erro médico por parte da ré na condução do tratamento de hiperplasia benigna da próstata do primeiro autor, cujo diagnóstico teria ocorrido em 2014. Sustentam os autores que a demora excessiva na realização de cirurgia de Ressecção Transuretral da Próstata (RTU) ocasionou a perda definitiva da função da bexiga do autor, impondo-lhe o uso crônico de cateter vesical (CVD), o que gerou danos materiais (perda da capacidade laborativa) e danos morais a ambos os autores (danos diretos e reflexos/ricochete). Pugnaram pela antecipação da tutela para pensionamento mensal, além de indenizações por danos morais.
Após a citação e contestação da União, que arguiu a prescrição quinquenal e a inexistência de erro médico ou nexo de causalidade, foi produzida prova pericial médica.
Em petição recente, a parte autora reitera pedidos de sequestro de verbas públicas para pagamento de valores pretéritos (vencidos), sequestro para constituição de capital garantidor de pensionamento futuro e execução de multa fixada em desfavor da União.
É o relato do necessário. DECIDO.
A parte autora requer o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas vencidas do pensionamento provisório, o sequestro de valores para constituição de capital garantidor do pensionamento futuro e a execução de multa aplicada em desfavor da União.
Os requerimentos não comportam acolhimento, ao menos neste momento processual.
A tutela de urgência deferida no evento 72 determinou à União o imediato pensionamento do autor VALTER FERREIRA DE ARAUJO, no valor mensal de R$ 2.000,00. Posteriormente, diante da alegação de descumprimento, foi determinada nova intimação da ré para comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária.
A documentação juntada aos autos demonstra que a União adotou providências administrativas para implantação da pensão indenizatória em folha de pagamento, no valor mensal de R$ 2.000,00, com inclusão no mês de março de 2026 e pagamento a partir de abril de 2026. Também consta ficha financeira com rubrica específica de pensão indenizatória não transitada em julgado, no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, quanto às parcelas pretéritas, a documentação apresentada indica apenas a elaboração de planilha administrativa de valores retroativos, com início em 20/10/2025, não havendo comprovação inequívoca, até o momento, do efetivo pagamento desses valores.
Essa circunstância, contudo, não autoriza o sequestro direto de verbas públicas para pagamento das parcelas vencidas. A obrigação pecuniária imposta à Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O sequestro de verbas públicas, nesse regime, constitui medida excepcional, cabível nas hipóteses constitucionalmente previstas, especialmente em caso de preterição do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.
No caso concreto, ainda não há título executivo definitivo nem requisição de pagamento regularmente expedida e inadimplida. Também não se verifica preterição de ordem cronológica de precatório ou RPV, nem situação constitucionalmente autorizadora de sequestro de verbas públicas. O pedido, portanto, é prematuro e incompatível com o rito próprio de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.
Também não procede, neste momento, o pedido de sequestro de valores para constituição de capital garantidor.
O art. 533 do CPC prevê a constituição de capital quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, mas essa providência pressupõe a definição da obrigação indenizatória, em regra na fase de cumprimento de sentença. Além disso, o próprio dispositivo admite a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. No caso, a União já promoveu a inclusão administrativa do pensionamento mensal, o que, ao menos nesta fase provisória, afasta a necessidade de sequestro para formação de capital.
Quanto à multa, também não há fundamento suficiente para sua execução imediata.
A multa foi fixada como medida coercitiva para compelir a União ao cumprimento da tutela. Após a intimação, a ré comprovou a adoção de providências administrativas voltadas à implantação do pensionamento mensal. Embora subsista controvérsia quanto aos valores pretéritos, não se mostra configurado, de forma inequívoca, descumprimento atual da obrigação mensal que justifique, neste momento, a execução provisória da multa.
Ressalte-se que a presente decisão não afasta a possibilidade de reavaliação da matéria caso seja demonstrado novo inadimplemento da obrigação mensal ou inércia injustificada da União quanto à regularização dos valores retroativos reconhecidos administrativamente. As parcelas pretéritas, se devidas, deverão ser consideradas na sentença e, oportunamente, satisfeitas pelo rito próprio aplicável às obrigações pecuniárias da Fazenda Pública.
Por fim, considerando a complexidade fática e jurídica da causa e a conclusão da instrução probatória, mostra-se adequada a intimação para alegações finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro de verbas públicas para pagamento das parcelas vencidas do pensionamento provisório;
b) INDEFIRO o pedido de sequestro de valores para constituição de capital garantidor do pensionamento futuro;
c) INDEFIRO, por ora, o pedido de execução provisória da multa aplicada em desfavor da União;
Ressalvo a possibilidade de nova apreciação da matéria em caso de demonstração de descumprimento posterior da obrigação mensal ou de inércia injustificada quanto à regularização administrativa dos valores retroativos.
Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a União para apresentar alegações finais, também no prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.