Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026491-23.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGIO PEDRO DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em fase de execução, por meio da qual o INSS, ora exequente, formula pedido de devolução de valores (evento 74) recebidos em razão de tutela concedida e que foi posteriormente revogada, no valor de R$ 584.166,12 (evento 74 – OUT2).
A decisão do evento 96 determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela autarquia exequente (R$ 531.060,11, evento 74, OUT2), excluído o valor de honorários advocatícios de sucumbência e ressaltou que, para pagamento do débito, eventuais descontos no benefício pago devem ser limitados a 30% da renda mensal atual.
No evento 102 a parte autora executada pede a suspensão da execução, pois: a) está desempregado, e não recebe qualquer benefício previdenciário, b) comprovou que por ter 65 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de contribuição, em 10/07/2025 requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade, e c) essa suspensão tem como objetivo que os valores da presente execução possam ser descontados mensalmente do benefício requerido, após a sua concessão, conforme menciona o item 5 da decisão do evento 96.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Melhor revendo os autos, verifico que os cálculos do INSS estão eivados de erro material, tendo indevidamente apurado valores a maior a título de juros de mora, lembrando que foram apresentados mediante execução invertida (evento 74), pois:
(1) “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora” nos termos do art. 396 do CCB, e como o autor SERGIO PEDRO DOS SANTOS MARQUES deve devolver valores (evento 74 – OUT2) recebidos em razão de tutela concedida, que foi posteriormente revogada, momento em que se tornou executado devedor, esse dispositivo se aplica a esse devedor do presente processo;
(2) a citação válida constitui em mora o devedor (início do prazo de inadimplência) nos termos do art. 240 do CPC, em julho de 2019 houve citação somente do INSS (eventos 20 e 22), logo, essa mora que deve ser contada apenas contra esse Instituto enquanto fosse réu devedor, deixando de incidir contra o devedor executado SERGIO PEDRO DOS SANTOS MARQUES, que sequer foi citado;
(3) sobre pagamentos feitos a maior pelo INSS NÃO devem incidir juros de mora, simplesmente porque a parte autora devedora não está em mora, inclusive no caso de concessão de tutela, posteriormente revogada, como ocorre no presente processo, assim, não se pode falar em juros moratórios incidindo contra a parte executada devedora, ressaltando-se que não foi apresentada reconvenção nos autos;
(4) os cálculos do INSS apuraram atrasados com a errônea incidência de juros de mora, contados a partir da citação do INSS em julho de 2019 (eventos 20 e 22), observando-se que essa equivocada parcela de juros de mora tem o valor total de R$ 106.162,10, atualizado até janeiro de 2025 (evento 74 – OUT2);
(5) Portanto, com base na fundamentação acima, a contadoria do INSS não deveria fazer incidir juros de mora em cada competência em que houver valores negativos (a favor do Instituto), que são decorrentes da compensação de valores pagos a maior, inclusive no caso de concessão de tutela, posteriormente revogada, como ocorre nestes autos, fazendo incidir juros somente nas competências em que eventualmente houvesse valor final positivo (a favor da parte autora, caso fosse credora);
(6) Nesse caso, apesar da questão já ter sido superada, há um evidente erro material somente no cumprimento do julgado, pois já foi proferida a decisão do evento 96 determinando o prosseguimento da execução com base nos errôneos cálculos do INSS (evento 74 - OUT2). Nesses casos é possível a retificação do cálculo, como já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...)
Deveras, não obstante a liquidação não possa se afastar do julgado, os cálculos que infringem esse preceito, posto basearem-se em premissas falsas, são corrigíveis como erros materiais. Aliás, não foi outra razão que a lei estabeleceu que o juiz e, a fortiori, os tribunais, podem rever decisões judiciais em embargos de declaração ou quando instados a verificação de "erros materiais", esses em qualquer prazo, o que afasta a alegada relativização da coisa julgada, que, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional atenta contra um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário.
4. Nesse sentido confira-se, à guisa de exemplo, julgado desta relatoria no REsp 694374/PE, publicado no DJ de 28.11.2005, verbis: "(...) 1. A homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, pois é cediço nesta Corte que "o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003) (...) 5. Recurso especial improvido." (...)".
(STJ, AgRg no REsp n. 658.140, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 04/05/2006; grifei)
Dessa forma, em razão do claro erro material dos cálculos do INSS (evento 74 - OUT2), retifico de ofício o item 5 da decisão do evento 96, para que passe a ter a seguinte redação:
“(...)
5. Assim, julgo improcedente a impugnação trazida pelo executado no evento 82, nos moldes do disposto no art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela autarquia exequente (R$ 424.898,01), já excluídos o valor apurado a título de juros de mora (R$ 106.162,10) e também o valor de honorários advocatícios (R$ 53.106,01), ressaltando que, para pagamento do débito, eventuais descontos no benefício pago devem ser limitados a 30% da renda mensal atual”.
(...)
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o INSS para no mesmo prazo acima de 15 dias, se manifestar clara e objetivamente sobre o pedido da parte autora devedora de suspensão da execução, até que ocorra o possível deferimento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade (evento 102).