Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036173-94.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HELOISA ROSSI
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: AFFONSO HENRIQUE DE VASCONCELLOS ZUGLIANI
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal, intimada na forma do artigo 535 do CPC, para pagamento do valor R$ 706.355,21, atualizado até 06/2024 (petição ev. 92), apresentou impugnação à execução no ev. 104 alegando excesso de R$ 258.254,28 e reconhecendo dever apenas R$ 448.100,93 (em 06/2024).
Os impugnados se manifestaram no evento 120 ratificando o valor executado. Sucessivamente, foi proferida decisão do ev. 122 fixando critérios ao contador.
O contador apresentou planilha no evento 148 apontando como devido o valor de R$ 712.673,17, atualizado até 06/2024.
Dada vista às partes, ambas concordaram com o valor apontado (eventos 155 e 159)
DECIDO.
A contadoria apontou como devido valor superior ao executado, bem como ao reconhecido na impugnação à execução do ev. 104, com o qual as partes concordaram.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para, em observância ao princípio da adstrição, fixar o quantum debeatur em R$ 706.355,21, atualizado até 06/2024, deixando de condenar a impugnante em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do disposto na Súmula 519 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no artigo 85, §3º, incisos I e II do CPC.
À União Federal, por 10 dias, para, em se tratando de hipótese de retenção de PSS, informar os valores devidos a este título, considerando, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio TRF da 2ª Região (AG 19137 e AG 192245, 6ª TESP, E-DJF2R 09/02/2011), que o fato gerador da referida contribuição ocorre no ato do pagamento da verba devida em decorrência judicial, bem como que tal tributo não deve incidir sobre a parcela devida a título de juros moratórios, eis que este possui natureza indenizatória, sob pena de expedição sem a retenção.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se requisitório para pagamento do valor executado, sendo certo que numerário será devidamente atualizado quando do seu cadastramento.
Após, às partes para ciência do cadastro das requisições, devendo os exeqüentes se manifestarem em relação ao quantum retido a título de PSS. Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me para encaminhamento do Requisitório ao Tribunal Regional Federal. Posteriormente, suspenda-se o feito aguardando-se o pagamento.(sp)