Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosCumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MARCIA AZEVEDO LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CORREIA DOS SANTOS
OAB/RJ 155520·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PEREIRA GOTTSCHALL
OAB/RJ 165370·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ANDRE DE LIMA CASTELLO
OAB/RJ 224150·CPF·Representa: Autor
ALDER MACEDO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 112334·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014560-84.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCIA AZEVEDO LOPES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA GOTTSCHALL (OAB RJ165370)
ADVOGADO(A): ALDER MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ112334)
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREIA DOS SANTOS (OAB RJ155520)
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRE DE LIMA CASTELLO (OAB RJ224150)
DESPACHO/DECISÃO
Em 08/05/2019 foi determinada a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e §1º, CPC (evento 130, DESPADEC1).
Certificado, em 09/05/2020, o decurso do prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, passou a fluir a prescrição intercorrente (art. 921, §3º, CPC) (evento 139, CERT1).
Em 04/11/2020, a exequente requereu constrição via penhora on-line (evento 144, PET1), sem juntar o demonstrativo de crédito do art. 524 do CPC. Intimada em 20/05/2025 a apresentar a planilha (art. 921, §5º)
Intimada em 20/05/2025, para juntar aos autos a planilha do débito atualizado (evento 151, DESPADEC1), a exequente limitou-se a requerer a dilação de prazo (evento 154, PET1).
Novamente intimada em 30/07/2025, para anexar o demonstrativo requerido, bem como se pronunciar acerca da prescrição intercorrente (evento 157, DESPADEC1), a exequente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo (eventos 161 e 163).
Entre a suspensão (08/05/2019) e a última intimação (30/07/2025), transcorreu prazo superior a 5 anos, sem ato útil interruptivo. Observa-se que, apesar do prazo de 5 (cinco) dias no evento retro ser menor que o prazo mínimo estabelecido de 15 (quinze) dias no art. 921, § 5º, do CPC, até o dia 03/11/2025 sucedeu mais de 15 dias, e não houve nenhum posicionamento da credora acerca prescrição. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários, à luz do art. 921, §5º, parte final, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Outras Decisões
05/11/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0014560-84.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCIA AZEVEDO LOPES
ADVOGADO(A): ROGERIO ANDRE DE LIMA CASTELLO (OAB RJ224150)
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREIA DOS SANTOS (OAB RJ155520)
ADVOGADO(A): ALDER MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ112334)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA GOTTSCHALL (OAB RJ165370)
DESPACHO/DECISÃO
Observa-se a citação pessoal da ré na ação monitória (evento 18, OUT7), a ausência de resposta (evento 20), a consequente conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (evento 27, DESPADEC71), a intimação pessoal da ré para pagamento do débito (evento 31, OUT11), diversas diligências posteriores de busca de bens penhoráveis ao longo do processo, além de decisões para suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis (evento 103, DESPADEC78 e evento 130, DESPADEC1), e, por fim, nova petição da CEF com pedido de dilação de prazo para apresentação dos cálculos do valor exequendo atualizado (evento 151, DESPADEC1)).
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA à alteração da classe do processo no sistema E-Proc para "Cumprimento de Sentença".
II- Sem prejuízo, defiro novo prazo de 5 dias para a exequente apresentar os cálculos exequendos atualizados (evento 151, DESPADEC1) e para que se manifeste sobre a eventual prescrição intercorrente, haja vista as decisões evento 103, DESPADEC78 e evento 130, DESPADEC1.