Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003451-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS FREEDOM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO COELI SILVA (OAB PE049299)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE EIRADO DE ESCOBAR (OAB PE020724)
APELADO: FREEDOM COMERCIO DE PECAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. REGISTRO DE MARCA MISTA “FREEDOM PARTS”. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. TERMO EVOCATIVO DE BAIXO VIGOR DISTINTIVO. IMPRESSÃO DE CONJUNTO DISTINTA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MARCAS. ÔNUS DA CONVIVÊNCIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS FREEDOM LTDA. e pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, bem como remessa necessária, em face de sentença que julgou procedente ação ajuizada por FREEDOM COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., para declarar a nulidade do ato administrativo que havia anulado o registro nº 914.556.835 da marca mista “FREEDOM PARTS”, sob fundamento de colidência com marca anterior “FREEDOM”, registrada sob o nº 905.415.663.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que anulou o ato administrativo do INPI deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) estabelecer se o registro da marca mista “FREEDOM PARTS” viola o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, por reproduzir ou imitar marca anteriormente registrada, a ponto de gerar risco de confusão ou associação indevida entre os consumidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que invalida ato administrativo do INPI possui natureza ilíquida quanto ao proveito econômico, impondo-se a submissão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC e da Súmula 490 do STJ.
4. O sistema marcário brasileiro adota o regime atributivo mitigado, conferindo ao titular da marca registrada o direito de uso exclusivo no território nacional, mas limitado pelo princípio da especialidade, que restringe a proteção a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.
5. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia suscetível de causar confusão ou associação indevida, exigindo a presença cumulativa de reprodução ou imitação relevante, afinidade entre produtos ou serviços e risco efetivo de confusão no mercado.
6. O exame da colidência marcária deve considerar a impressão de conjunto dos sinais distintivos, avaliados sob a ótica do consumidor médio, levando-se em conta predominantemente as semelhanças e não as diferenças isoladas.
7. A comparação entre as marcas demonstra que, embora ambas contenham o termo “FREEDOM”, os conjuntos marcários apresentam diferenças relevantes quanto à composição gráfica, cores, tipografia, elementos figurativos e inclusão do termo adicional “PARTS”, circunstâncias que conferem distintividade suficiente para afastar o risco de confusão.
8. As atividades exercidas pelas partes não são idênticas, pois a autora atua no comércio de peças automotivas diversas (classe 35), enquanto a ré atua no segmento de pneus (classe 12), o que reforça a aplicação do princípio da especialidade.
9. O termo “FREEDOM”, associado à ideia de liberdade e frequentemente explorado no marketing do setor automobilístico, possui caráter evocativo e reduzido poder distintivo, circunstância que impede sua apropriação exclusiva e impõe às empresas que o utilizam o ônus da convivência com outras marcas semelhantes.
10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que marcas compostas por expressões evocativas ou de uso comum gozam de proteção mitigada, admitindo a coexistência quando os sinais possuem elementos distintivos suficientes e não induzem o consumidor em erro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária desprovida. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A vedação prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 exige demonstração concreta de risco de confusão ou associação indevida entre marcas que identifiquem produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.
2. Marcas formadas por expressões evocativas ou de uso comum possuem reduzido vigor distintivo, impondo aos seus titulares o ônus da convivência com sinais semelhantes.
3. A análise da colidência marcária deve considerar a impressão de conjunto dos sinais distintivos e a percepção do consumidor médio, não sendo suficiente a mera coincidência de elemento nominativo comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX e XXXII; CPC/2015, arts. 496, §3º, e 85, §11; CDC, art. 4º, VI; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.342.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2014; STJ, REsp 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, REsp 2.150.506/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1.819.060/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; TRF2, AC 5067202-94.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, j. 10.12.2025; TRF2, AC 5038244-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 29.11.2022; TRF2, AC 5084927-67.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 23.07.2024; TRF2, AC 5092984-11.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ofício a remessa necessária e negar-lhe provimento; bem como conhecer os recursos interpostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS FREEDOM LTDA. e pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.