Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001393-74.2022.4.02.5119/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO DE PAIVA RAPOSO BISQUOLO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária, além da condenação a danos morais.
O autor alega que adquiriu da ré, por meio de licitação eletrônica (5608/0121) um terreno localizado na Rua B, nº 28, quadra A, Lote 28, Distrito de Ipiabas, Barra do Piraí/RJ, no valor de R$ 73.780,01, conforme proposta de venda (evento 1.5).
Sustenta, no entanto, que houve erro essencial quanto ao objeto do contrato, pois o imóvel efetivamente adquirido seria diverso daquele que foi anunciado na propaganda da CEF.
Afirma que contratou profissional topógrafo para verificar a localização do imóvel, constatando-se que as coordenadas informadas no anúncio se referiam a outro terreno, plano e com infraestrutura urbana, localizado no Condomínio Vale Verde, ao passo que o bem objeto da compra seria um morro íngreme e de difícil acesso.
A ré contestou o pedido, afirmando que o autor estava ciente de todas as condições da venda online e não comprovou a divergência alegada (evento 24.1).
O autor replicou (evento 27.1) e, após manifestação sobre a produção de provas (eventos 34.1 e 35.1), foi instado a justificar a necessidade de prova pericial (evento 38.1), tendo respondido no evento 44.1.
DECIDO.
A controvérsia central nos autos reside em verificar se houve erro substancial na formação da vontade do autor, decorrente de propaganda eventualmente enganosa, com possível violação aos princípios da boa-fé e da transparência contratual.
Em se tratando de relação de consumo, considerando que a ré é fornecedora e que a aquisição se deu por meio de licitação eletrônica, com divulgação pública das condições da venda, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente.
Ambas as condições estão presentes no caso em análise: o autor é parte tecnicamente vulnerável e narra circunstâncias que, ao menos em tese, são verossímeis.
A própria CEF detém melhores condições técnicas e documentais para esclarecer os fatos alegados, especialmente no que se refere às imagens e coordenadas geográficas veiculadas em seus anúncios.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte ré (CEF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) cópia integral do anúncio ou proposta de venda do imóvel leiloado, incluindo eventuais imagens/fotos utilizadas e as coordenadas geográficas que constaram do material veiculado;
b) comprovação técnica de que o imóvel efetivamente entregue ao autor corresponde ao imóvel ofertado, inclusive com planta, localização georreferenciada e informações cadastrais;
c) esclarecimentos sobre eventual divergência entre as informações constantes da proposta e as características reais do bem.
Após a manifestação da ré, dê-se vista ao autor pelo mesmo prazo para ciência e eventual manifestação, inclusive quanto à necessidade de prova pericial.
Intime-se.