Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111264-59.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com os acréscimos da fundamentação supra e efeitos modificativos da sentença embargada, que passa a ter como dispositivo a seguinte redação: Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, do NCPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/01/1985 a 25/04/1985, de 20/01/1987 a 31/12/1987, de 01/06/1996 a 06/07/1998, de 07/06/1997 a 31/08/1997, de 01/06/1998 a 03/11/1998 e de 17/04/2007 a 30/04/2009, em virtude da coisa julgada verificada, nos termos da fundamentação supra; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 01/08/1998 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/08/2000, de 01/05/2009 a 30/06/2009 e de 01/11/2009 a 31/12/2014; devendo averbá-los no CNIS; e, em ato contínuo, deteminar ao INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 12/01/2022 (DER), promovendo ainda o cálculo da respectiva renda mensal inicial, de acordo com a sistemática que se mostre mais vantajosa, dentre aquelas mencionada na fundamentação supra. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal. A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. Ademais, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, cuja execução fica ora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se."