Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026031-58.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TIBERIUS NUNES BENTO
ADVOGADO(A): JOSE MARDONIO ARAUJO (OAB RJ162521)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 276 - O executado TIBERIUS NUNES BENTO peticionou requerendo o desbloqueio do valor da verba penhorada através do SISBAJUD, na conta mantida junto ao Santander, na qual recebe valores referentes ao seu salário por meio de portabilidade bancária, juntando o Termo de Autorização para Transferência de Recursos da Conta Salário Bradesco para a conta do Banco Santander e extratos bancários. Sendo assim, há de se observar o disposto no art. 833, IV do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;’’
Cumpre ressaltar o entendimento do TRF da 2ª Região, segundo o qual a impenhorabilidade dos salários abrange a quantia depositada em conta diversa da conta salário, desde que comprovada a portabilidade bancária e a natureza alimentar da verba. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SISBAJUD. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados na conta do executado/agravante, através do sistema Sisbajud, por entender que não houve a comprovação da relação entre a conta bloqueada e o depósito do salário. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas salariais, com o fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Houve a penhora de verba salarial, pois os valores expressos nos contracheques do agravante correspondem exatamente aos valores transferidos mensalmente para o Banco Original S.A., confirmando as alegações de portabilidade do salário depositado pela sua empregadora no Banco Itaú Unibanco S.A., para o Banco Original S.A. Ademais, a tentativa de bloqueio judicial perante o Banco Itaú Unibanco S.A. não obteve êxito, o que corrobora com a afirmação de portabilidade do salário. Assim, a decisão agravada violou o artigo 833, IV, do CPC, restando presente, ainda, o perigo de dano, tendo em vista que parte do valor bloqueado possui natureza alimentar, pois decorrente de verba salarial. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, determinar o desbloqueio da quantia de R$7.534,11 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos) da conta do Banco Original S.A nº 00002057084-8, agência 0001, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000126-35.2021.4.02.0000, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 14:47:38)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. TEMA REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por DIEGO AMORIM DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. O agravante alega que a quantia bloqueada (R$ 1.004,09) é impenhorável, por ter origem salarial e ter sido transferida por portabilidade do Banco Itaú para o Banco Nubank.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação da natureza alimentar de valores mantidos em instituição financeira, até o limite de 40 salários-mínimos, para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (ii) determinar se a alegação de portabilidade bancária de salário é suficiente para caracterizar a origem alimentar do valor bloqueado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao executado demonstrar documentalmente que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
4. A mera alegação de portabilidade de salário entre instituições financeiras, desacompanhada de contracheques ou documentos identificados que comprovem a origem alimentar dos valores, não é suficiente para afastar a constrição judicial.
5. O artigo 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, mas a extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito ainda é controvérsia pendente de julgamento pelo STJ.
6. Em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema GRC nº 15/TRF2), com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, é cabível a suspensão do presente feito até pronunciamento definitivo do STJ nos REsp 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ. 7. Tramitação do recurso suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
1. O executado deve comprovar, por meio de documentos adequados, que os valores bloqueados possuem origem salarial ou alimentar, para efeito de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
2. A simples alegação de portabilidade de salário não é suficiente para comprovar a natureza alimentar dos valores penhorados.
3. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação da origem alimentar de depósitos bancários, até o limite de 40 salários-mínimos, encontra-se suspensa em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §3º; 1.030, V; 1.036, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 0007088-38.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; STJ, REsp 1.230.060/PR; STJ, REsp 2.111.630/RJ, REsp 2.111.632/RJ e REsp 2.111.895/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suspender a tramitação do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007686-86.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 04/08/2025, DJe 08/08/2025 19:07:26)
Por essa razão, DEFIRO o desbloqueio do valor penhorado, por meio do SISBAJUD, na conta mantida junto ao Banco Santander.
Findo o prazo recursal, à exequente, por 10 (dez) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo. (hm)