Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003216-69.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: UNIMED PIRAQUEACU-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE PIS RETIDO NA FONTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO VALOR DO PIS EM RAZÃO DE FALHA NA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ERRO MERAMENTE FORMAL. CRÉDITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL NO DESPACHO DECISÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou procedente a ação anulatória proposta por Unimed Piraqueaçu Cooperativa de Trabalho Médico para anular o Despacho Decisório nº 8229/2023/DEVAT07-EQAUD1/RFB e reconhecer o direito à restituição de R$ 40.585,02, referente ao PIS retido na fonte, durante os períodos de junho a setembro de 2016. Houve a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a ausência do valor relativo ao PIS no campo 2 do Anexo I do formulário de pedido de restituição junto à Receita Federal configura vício formal que impede o reconhecimento do direito creditório.
III. Razões de decidir
3. O requerimento inicial, o campo 3 do Anexo I formulário e o demonstrativo de cálculo instruído ao processo administrativo fazem referência expressa ao PIS e à COFINS, evidenciando que o pedido de restituição abrangia ambas as contribuições desde o protocolo do pedido em 2018. A omissão do valor do PIS no campo 2 do Anexo I do formulário trata-se de erro meramente formal, que não equivale à ausência de requerimento.
4. O erro formal no preenchimento de declarações fiscais não pode obstar o direito à restituição de créditos apurados pelo contribuinte, quando comprovada documentalmente a existência e a extensão do crédito tributário. Precedentes: TRF2, 3ª Turma, AC 5079688-14.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Leticia De Santis Mello, j. 23/01/2026; TRF2, 3ª Turma, AC/RN 5011866-39.2023.4.02.5102/RJ, Rel. JFC Marcelo Leonardo Tavares, j. 28/11/2025.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.