Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006817-85.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109: Autorizo a Caixa a proceder à apropriação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, tendo em vista o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a exequente para requerer o que for cabível para o prosseguimento objetivo do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15).