Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011620-84.2025.4.02.5001/ES
APELANTE: MARTINS PISCINAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: RAFAEL DE CASTRO MARTINS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAEL DE CASTRO MARTINS E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, conforme ementa a seguir transcrita (evento 32.2):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1-Embargos à execução opostos por pessoa jurídica tomadora dos recursos e por um dos avalistas da operação. Pessoa jurídica que não conta com gratuidade de justiça e, intimada, não promoveu o preparo do recurso, o que enseja o não conhecimento dessa parte do apelo (artigo 932, inciso III, do CPC).
2- Quanto ao avalista, ele assume a dívida com a abstração inerente aos títulos de crédito, e isso nem permite que se lhe defira discussão sobre rever o contrato, mormente quando nem a pessoa jurídica ainda litiga.
3- Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial impertinente e desnecessária, irrelevante ao deslinde da causa (artigos 370 e 371 do CPC). Afinal, a tese de excesso de execução não merece ser conhecida quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que os embargantes entendem corretos (artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente os devedores devem dizer quanto reconhecem como parcela incontroversa.
4- Apelação conhecida apenas em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Em suas razões recursais (evento 38), a recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 371 e 700 do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil; e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, a iliquidez do título executivo e a abusividade contratual.
Contrarrazões apresentadas no evento 44.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à ré pessoa jurídica (Martins Piscinas E Acessórios Ltda.), verifica-se que o acórdão recorrido não conheceu do seu recurso de apelação em razão da deserção. No presente recurso especial, a parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento processual autônomo (deserção), limitando-se a discutir questões de mérito. Tal deficiência atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do apelo extremo quanto à referida pessoa jurídica.
No que tange ao recorrente Rafael de Castro Martins, o órgão de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a execução está devidamente instruída com Cédula de Crédito Bancário e demonstrativos de débito, e que a prova pericial pretendida era desnecessária, especialmente diante da ausência de apresentação de planilha de cálculo pelos próprios embargantes (art. 917, § 4º, do CPC).
Nesse passo, desconstituir as premissas do acórdão para reconhecer cerceamento de defesa ou iliquidez do título demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, no que tange à validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo e à responsabilidade do avalista, o acórdão recorrido encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema Repetitivo 576. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática entre o caso julgado e os paradigmas colacionados, em descumprimento ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.