Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021624-93.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUZA CONCEICAO
ADVOGADO(A): VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela executada em face do COREN-ES, alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada em sua conta bancária, via SISBAJUD. Alega a executada que é funcionária pública municipal e recebe sua remuneração na conta em que houve o bloqueio, sendo a verba salarial para sua manutenção e de sua família. Requer gratuidade de justiça (EVENTO 57).
O COREN-ES, instado a se manifestar, aduziu que o valor bloqueado não atingiu 30% do valor médio depositado na conta salário da executada, devendo permanecer penhorado (EVENTO 61). Na sequência, informou que a dívida foi parcelada e requereu a suspensão do feito enquanto aguarda a quitação, manifestando-se a favor da liberação de ativos bloqueados em desfavor da executada (EVENTO 62).
O pedido de desbloqueio foi reiterado no EVENTO 63.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
Conforme extrato bancário e contracheque juntados pela executada (EVENTO 57), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 443,94 em junho/2025 (EVENTO 56), incidiu sob a mesma conta em que a mesma percebe seus proventos, no valor mensal aproximado de R$ 1.839,80 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) (EVENTO 57-OUT5), de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, acolho a peça apresentada (EVENTO 57), e determino a imediata liberação do valor bloqueado na conta da executada CRISTIANE DE SOUZA CONCEICAO, CPF 08898114745.
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor depositado nestes autos (conta nº 0829.005.86448397-8), devidamente atualizado, para a conta de titularidade da executada na própria Caixa Econômica, agência 0719, conta nº 000765296396-7, valendo a presente como ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se.
Intimem-se. Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.