Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000939-93.2023.4.02.5108/RJ
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 44.1, cujo dispositivo segue adiante:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 365242406-4;
b) condenar o BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício. A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;
c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data.
d) condenar o BANCO PAN S.A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos SELIC desde a presente data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg. Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
E pelo acórdão do ev. 62.2, abaixo transcrito:
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
A parte ré BANCO PAN S.A. terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação, para cumprir a obrigação de fazer e/ou pagar, sendo esta última mediante depósito judicial em favor da parte autora.
O Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária da requerente. Desse modo, comprovado o depósito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados abaixo:
Nome Completo:
CPF:
Número do Banco:
Nome do Banco:
Agência:
Tipo de Conta (corrente ou poupança):
Número da conta com dígito:
Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Não será autorizada a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, voltem conclusos.