Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049781-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: WELEDA TRADEMARK AG (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA MISTA. NULIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) contra sentença que, em ação anulatória ajuizada por WELEDA TRADEMARK AG, julgou procedentes os pedidos de extinção dos registros da corré SKINFOOD NEW ZEALAND LIMITED, e de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro nº 501.553.784, referente à marca mista “WELEDA SINCE 1921 SKIN FOOD”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que declara a nulidade de ato administrativo do INPI está sujeita ao reexame necessário; e (ii) estabelecer se o INPI deve responder pelos ônus sucumbenciais em ação anulatória de indeferimento de registro marcário, à luz do princípio da causalidade, ainda que tenha posteriormente reconhecido a procedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que decreta a nulidade de ato administrativo do INPI possui natureza ilíquida, circunstância que impõe sua submissão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I e §3º, do CPC, da Súmula nº 490 do STJ e da Súmula nº 61 do TRF2.
4. A intervenção do INPI prevista no art. 175 da Lei nº 9.279/1996 possui natureza sui generis e não afasta sua legitimidade passiva quando o ato administrativo impugnado decorre de manifestação exclusiva da autarquia.
5. O indeferimento administrativo do pedido de registro da autora constituiu o obstáculo direto ao exercício do direito pretendido, tornando necessária a judicialização da controvérsia.
6. O posterior reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois a resistência administrativa inicial motivou o ajuizamento da ação.
7. O reconhecimento judicial do pedido autoriza apenas a mitigação dos honorários advocatícios, na forma do art. 90, §4º, do CPC, sem excluir a responsabilidade sucumbencial da autarquia.
8. A condenação do INPI ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora decorre do art. 82, §2º, do CPC, ainda que a autarquia seja isenta do recolhimento inicial de custas.
9. A sentença observou adequadamente os critérios dos arts. 85, §§2º e 3º, e 90, §4º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Remessa necessária não provida e recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença ilíquida que declara a nulidade de ato administrativo do INPI submete-se ao reexame necessário.
2. O INPI responde pelos ônus sucumbenciais quando o ajuizamento da ação decorre de ato administrativo de sua exclusiva responsabilidade.
3. O reconhecimento posterior da procedência do pedido não afasta a incidência do princípio da causalidade.
4. A redução dos honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC não exclui a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais. 5. O INPI deve ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§2º, 3º e 11, 90, §4º, e 496, I, §§1º, 2º e 3º. Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 175.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490. TRF2, Súmula nº 61. STJ, REsp nº 1.258.662/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05.02.2016. STJ, REsp nº 1.990.800/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.