Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026940-15.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 264 - Trata-se de petição apresentada pela CEF, requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, diante da frustração das diligências já realizadas para a localização de bens dos executados.
Alega a exequente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas indutivas e coercitivas, desde que exauridos os meios típicos de satisfação do crédito e desde que observados os critérios de adequação, necessidade e razoabilidade.
Com esse fundamento, requer a expedição de ofícios a diversos órgãos e instituições, entre eles: (i) Receita Federal, (ii) DECRED, (iii) Banco Central (CCS), (iv) Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), (v) SUSEP, (vi) CVM e (vii) CNSEG, a fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros, valores mobiliários, investimentos, bens ou direitos em nome dos executados, possibilitando a futura constrição patrimonial.
Indefiro os itens (i) e (ii), uma vez que as informações podem ser extraídas pelo sistema INFOJUD, que já foi utilizado.
O INFOJUD, já tem eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 7 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Indefiro os itens (iii), (v), (vi) e (vii), uma vez que as informações podem ser extraídas pelo sistema SISBAJUD, que já foi utilizado.
Indefiro, também, o item (iv).
O sistema SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento Nº 89 de 18/12/2019, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei 11.977/09.
A sua utilização pelos órgãos do Judiciário depende de formalização de convênio entre os Tribunais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. O que, até o momento, não ocorreu no âmbito do TRF2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.