Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
CPF
Reu
FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
CPF
Reu
STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR FACCIM BONINE
OAB/ES 22654·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ
OAB/RJ 235861·CPF·Representa: Autor
LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA
OAB/RJ 263294·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 95 - Defiro a dilação do prazo por 15 dias.
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema SISBAJUD, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: LEO FRANCISCO GIFFONI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 19/05/2026 - Juntado(a)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 15711119000140, FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU, CPF: 08877834730 e ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR, CPF: 42716411700) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 253.364,75).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
04/05/2026, 00:00
Outras Decisões
30/04/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
EXECUTADO: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
EXECUTADO: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 14:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
03/02/2026, 19:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA, CNPJ: 15711119000140, FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU, CPF: 08877834730 e ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR, CPF: 42716411700) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 253.364,75).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
04/05/2026, 00:00
Outras Decisões
30/04/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
EXECUTADO: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
EXECUTADO: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 14:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
03/02/2026, 19:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o título executivo judicial consubstanciado no valor do crédito dos contratos nº 0009925110777352, 0009925111385210 e 0009925180451545, nos termos do art. 702, §8°, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde 15.01.2025, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, à restituição de metade das custas adiantadas pela CEF e ao pagamento da outra metade faltante. Condeno a parte ré, pro rata, em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Procedência
11/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
DESPACHO/DECISÃO
Venham os autos conclusos para julgamento.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 32 - Defiro a dilação do prazo por 15 dias. Intime-se a CEF.
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: STONEXPO INSPECOES DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: FERNANDO DE SA PEREIRA LUNAU
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
RÉU: ARNAUT DE HOLLANDA CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS LOPES ZIMMERMANN COIMBRA (OAB RJ263294)
ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para se pronunciarem, em cinco dias, sobre o julgamento antecipado da lide, cientes de que o silêncio importará concordância.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, venham os autos conclusos para sentença.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5006585-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe para "MONITÓRIA COM EMBARGOS".
Dê-se vista ao autor acerca dos embargos apresentados nos termos do § 5º, art. 702, do CPC. Prazo: 15 dias.