Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002963-78.2024.4.02.5005/ES
AUTOR: CARLOS FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELLA ISTEFFANY MOREIRA LIMA (OAB ES032365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do(a) União e da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS em que se pretende a isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IRPF em razão de doença grave, bem como a restituição dos tributos incidentes no período.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC)
Os fatos narrados são verossímeis e há plausibilidade jurídica, uma vez que os documentos apresentados demonstram que o demandante é portador de neoplasia maligna de próstata desde 18/03/2019, conforme perícia realizada pelo INSS (evento 1, DOC14, p. 114).
A patologia está expressamente prevista como hipótese de isenção no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, razão pela qual resta configurada a probabilidade do direito.
Perigo de dano (art. 300, caput, do CPC)
O perigo na demora resta evidente, porquanto se trata de incidência tributária em proventos de aposentadoria de natureza alimentar.
Reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC)
A concessão da tutela antecipada de urgência é reversível, visto que a parte ré poderá reaver o montante objeto de isenção por meio de execução forçada na fase do cumprimento de sentença, caso seja vencedora no litígio.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido sem a oitiva prévia da parte adversa (contraditório diferido).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à parte ré Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social cesse imediatamente a retenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria do demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do CPC/2015), juntando aos autos todos os documentos de que disponha sobre os fatos narrados na inicial (art. 11 da Lei 10.259/01).
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Por fim, conclusos.