Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000187-71.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JOAO ROBERTO MORAES DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)
ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO MORAES DE CARVALHO (Curador)
ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)
ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 60, ANEXO2 o INSS apresentou a planilha de cálculos do valor devido, com a qual o autor concordou no evento 61, PET1 e requereu a expedição do requisitório de pagamento.
Assim, homologo os cálculos da execução no valor de R$66.220,00 (evento 60, ANEXO2).
Condeno o exequente aos honorários de execução, fixados em 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba, diante da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
Providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, conforme o contrato de honorários juntado no evento 1, PROC22.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se.